Processo 0003671-33.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003671-33.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003671-33.2026.8.27.2737/TO AUTOR : JUNIOR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS (OAB PR112394) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo  caput,  do artigo 38, Lei nº 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Busca o autor a concessão de tutela provisória de urgência para “ para que seja compelido a devolver a conta da parte Autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, conforme intelecção do art. 537 do CPC ”. Para concessão da tutela de urgência a lei exige que se preencham alguns requisitos, quais sejam, a  fumus boni iuris  pertinente a probabilidade do direito que se assenta o pedido na inicial e o  periculum in mora  no sentido da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito reclamado. Apreciando-se os documentos trazidos junto à exordial não se vislumbra subsídio suficiente que autorize a concessão da  tutela  de urgência, pois o pedido liminar que requer o autor esgota a análise de mérito da questão. A matéria alegada na inicial depende de uma melhor análise das circunstâncias dos fatos perante o conjunto probatório apresentados nos autos do processo, inclusive, da formação do contraditório e ampla defesa. Atente-se para o fato de que não se julga, não se adianta, não se adentra o mérito, pois a reclamada não foi citada, porém,  aparentemente , em grau de liminar os documentos que instruem a inicial bem como as alegações do  reclamante não são suficientes para a sua concessão. Assim, no presente caso, não se vislumbra os requisitos autorizadores para a concessão da liminar de  tutela  de urgência  antecipada . III – DISPOSITIVO Isso posto,   por não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da  tutela de urgência antecipada ,  INDEFIRO  o pedido formulado pelo reclamante. 1.       DETERMINO  a realização da audiência de conciliação, devendo o feito ser  REMETIDO AO CEJUSC  para essa finalidade. 2.    EM OBSERVÂNCIA  Resolução Nº 481 de 22/11/2022 ,  no seu art. “Art. 3º que assinala que, em regra, “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no  § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP , cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º  O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc ); V –  indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior 3.   Intime-se a parte requerente  para comparecer à referida audiência,  informando-a de que sua ausência causará a extinção e o arquivamento do presente feito. 4.        Cite-se a parte requerida , na pessoa de seu representante legal (se for o caso),  por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95) para comparecer  à audiência de tentativa de conciliação, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 5.    Não sendo localizada a parte ré , determino, desde já, o  cancelamento da…

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