Processo 0003671-51.2020.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003671-51.2020.4.03.6324 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: SEBASTIAO DONIZETTI DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA DE OLIVEIRA - SP421059-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO DONIZETTI DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULA DE OLIVEIRA - SP421059-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N DECISÃO Sentença que julgou o pedido procedente em parte o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo rural de 01/08/1978 a 04/02/1980, 01/09/1980 a 29/03/1982, 01/01/1985 a 16/02/1985, bem como o tempo especial do(s) período(s) de 09/02/2005 a 31/03/2011, 02/07/2012 a 12/02/2014, 03/08/2015 a 10/12/2015 e de 20/04/2016 a 16/11/2016. Recurso do INSS. Alega, em síntese, os períodos de 09/02/2005 a 31/03/2011, 03/08/2015 a 10/12/2015 e de 20/04/2016 a 16/11/2016 são comuns. Defende que o "pico de ruído” foi adotado como critério supletivo de aferição de especialidade do ruído, desde que o PPP ou o LTCAT não informem a exposição em NEN (Nível de Exposição Normalizado), e desde que realizada perícia judicial para comprovar a habitualidade e permanência da exposição. Invoca o Tema 1083, do STJ. Aduz que, no julgamento do PUIL n. 0500150-95.2019.4.05.8013/AL, a TNU firmou tese de que a menção genérica de exposição a agrotóxicos é insuficiente para a prova da especialidade do labor. Invoca o Tema 298, da TNU (id 340771585). Recurso da parte autora. Afirma que os períodos em que exerceu atividade de trabalhador rural são especiais por enquadramento no Decreto 53.831/1964 e 83.080/1979. Defende que no período de 18/03/2002 a 18/05/2002, em que laborou na empresa Petribu Agropecuária Ltda foi requerida perícia judicial, porque a empresa se encontra inapta. Aduz que deve ser realizada perícia nos empregadores Serafim Martins Filho e outros, Cooperativa Agrícola de Monte Aprazível, Gilberto Moreo e outros, Elcio Sergio Gali Gonçalvez, Eder Fabricio Pinatti e outros ao argumento de que estes forneceram documentação irregular. Sustenta que deve ser realizada perícia por similaridade nas empresas que se encontram inaptas. Quanto ao tempo de atividade rural, afirma que anexou início de prova material e invoca a Súmula 73, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (id 340771586). Gratuidade de justiça concedida em sentença. Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. O juízo de origem assim fundamentou (id 340771582): DO TEMPO RURAL [...] No caso em tela, pretende o…
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