Processo 0003672-28.2024.8.16.0204

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003672-28.2024.8.16.0204
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0003672-28.2024.8.16.0204(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de produto, reconhecendo a restituição do valor pago e condenando ao pagamento de indenização moral. 2. A recorrente sustentou preliminar de ilegitimidade passiva e necessidade de perícia, além de pugnar pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e materiais. 3. O juízo sentenciante reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária das fornecedoras, determinando a restituição do valor pago e a indenização extrapatrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente possui responsabilidade solidária pelo vício do produto e se seria necessária a realização de perícia; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais decorrentes da ausência de reparo ou substituição do produto no prazo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, pois a recorrente integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.6. Inexistiu necessidade de prova pericial, uma vez que a prova documental demonstrou de forma suficiente o defeito do produto e a ausência de reparo ou substituição dentro do prazo legal.7. Configurada relação de consumo, com enquadramento das partes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.8. Quanto aos danos materiais, a parte recorrida comprovou a falha na prestação do serviço e a ausência de solução do vício, cabendo às fornecedoras o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram.9. Reconhecido o direito à restituição do valor pago pelo produto defeituoso.10. No tocante ao dano moral, a situação não ultrapassou o mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte consumidora, sendo indispensável a demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial.11. A jurisprudência da Turma Recursal reconhece que vício de produto, sem demonstração de violação a direitos de personalidade, não enseja dano moral.12. Logrado êxito parcial do recurso, afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, observada a orientação firmada no PUIL n. 3874/PR do STJ, com custas na forma da legislação estadual.13. Jurisprudência relevante: “DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA” (TJPR, RI nº 0004681-69.2022.8.16.0018, j. 14.08.2023); “DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA” (TJPR, RI nº 0000162-30.2021.8.16.0101, j. 03.11.2021).IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a restituição dos valores pagos.

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