Processo 0003672-37.2014.8.14.0009

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003672-37.2014.8.14.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Bragança
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA Avenida Nazeazeno Ferreira, Centro, Bragança/PA, CEP: 68.600-000 Telefone (91) 3197-5490/Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: 1crimbraganca@tjpa.jus.br Proc. nº: 0003672-37.2014.8.14.0009 AUTOR: DANYLLO POMPEU COLARES e outros (2) Endereço: Nome: DANYLLO POMPEU COLARES Endereço: RUA BOAVENTURA DA SILVA, Nº 567/401, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, S/N, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 REU: DEMISON SOUSA MONTEIRO e outros Endereço: Nome: DEMISON SOUSA MONTEIRO Endereço: AVENIDA GOVERNADOR MENDONCA FURTADO, BR 308, Nº 167, BAIRRO VILA NOVA, EM FRENTE A PRAÇA JULIA QUADROS, NÃO INFORMADO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: GILMAR SOARES DA SILVA Endereço: RUA DO PIQUIÁ, N° 91, PRÓX. A GARAGEM DO GALO, CELPA, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: MARINA DA CONCEICAO ALMEIDA SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de Demison Sousa Monteiro, conhecido pela alcunha de “Cochó”, e Gilmar Soares da Silva, imputando-lhes a prática do crime de latrocínio na modalidade tentada, conforme tipificado no artigo 157, § 3º, parte final, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (ID nº 30172721 - Pág. 2). A peça acusatória narra que, no dia 17 de junho de 2014, por volta das 22 hrs, em via pública na cidade de Bragança/PA, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram bens móveis pertencentes às vítimas Keulison Mateus do Rosário Lima e Gisele Santos da Silva. Segundo o relato ministerial, a empreitada criminosa foi executada mediante grave ameaça e violência. Consta que, logo após a consumação da subtração patrimonial, durante a fuga ou para assegurar a impunidade do crime, foi efetuado um disparo de arma de fogo que veio a atingir o adolescente Deivid Daniel da Silva Ribeiro, que contava com quinze anos de idade à época. A acusação sustenta que o disparo foi direcionado com o intuito de ceifar a vida da vítima ou, ao menos, assumindo-se o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), o qual somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A inicial acusatória destaca ainda que o réu Demison Sousa Monteiro foi localizado e preso em flagrante no mesmo hospital onde a vítima Deivid Daniel recebia atendimento médico, momento em que foi reconhecido por policiais militares como um dos autores do assalto ocorrido pouco antes na região central da cidade. A denúncia foi formalmente recebida pelo juízo em decisão constante no (ID nº 30172721 - Pág. 7), dando início à persecução penal sob o rito do procedimento comum ordinário. Após o recebimento da peça acusatória, os acusados foram devidamente citados (ID nº30172722 - Pág. 2 e 30172722 - Pág. 4) para os termos da ação penal, tendo apresentado as respectivas respostas à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID. 30172722 - Pág. 9). Durante o transcurso do processo, verificou-se a necessidade de sucessivas redesignações de atos instrutórios em razão de dificuldades de conexão de internet nas unidades prisionais e da não localização de partes e testemunhas. No tocante ao réu Demison Sousa…

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