Processo 0003672-40.2013.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 0003672-40.2013.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : LEVY MARTINS DO VALLE ADVOGADO(A) : SUELY MARTINS DO VALE (OAB MG161269) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO JOSE DE LUCAS (OAB MG041362) APELANTE : IRACEMA MARIA DO VALLE ADVOGADO(A) : SUELY MARTINS DO VALE (OAB MG161269) APELANTE : EMPA S/A SERVICOS DE ENGENHARIA ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601) ADVOGADO(A) : CAIO SOARES JUNQUEIRA (OAB MG070398) ADVOGADO(A) : RENATA DANTAS GAIA (OAB MG104160) ADVOGADO(A) : BRUNO BARROS DE OLIVEIRA GONDIM (OAB MG121715) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. SENTENÇA COMO MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DO REGIME DE HONORÁRIOS. OMISSÃO PARCIAL SANADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra acórdão proferido em apelação cível que negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento à apelação do próprio DNIT, mantendo, contudo, a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor das denunciadas, diante da prejudicialidade da denunciação da lide em razão da improcedência da ação principal. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 70, III, do CPC/1973 e do princípio do tempus regit actum , alegando que a denunciação era obrigatória à época do ato processual, o que afastaria a condenação em honorários. Requer a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à tese de que a denunciação da lide foi promovida sob a égide do CPC/1973, que previa sua obrigatoriedade; e (ii) estabelecer se, diante do princípio do tempus regit actum , seria indevida a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor das denunciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, admitindo-se efeitos infringentes apenas excepcionalmente, quando a correção do vício implicar alteração necessária do resultado da decisão. O acórdão embargado aplicou corretamente o art. 129, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o qual, sendo o denunciante vencedor na ação principal, a denunciação da lide não terá o pedido examinado, permanecendo, contudo, a obrigação de arcar com as verbas sucumbenciais em favor do denunciado. Embora não tenha havido enfrentamento expresso da tese fundada no art. 70 do CPC/1973 e no princípio do tempus regit actum , a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações indenizatórias fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, a denunciação da lide não é obrigatória. A alegada obrigatoriedade da denunciação da lide prevista no art. 70 do CPC/1973 deve ser mitigada em demandas dessa natureza, pois o incidente pode comprometer a celeridade processual, sem prejuízo do posterior exercício do direito de regresso pelo ente público. As normas relativas aos honorários advocatícios possuem natureza jurídica híbrida, processual e material, sendo a sentença o marco temporal para definição do regime…
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