Processo 0003672-89.2025.4.05.8204

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003672-89.2025.4.05.8204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003672-89.2025.4.05.8204 AUTOR: OLIVEIRA COSMO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL AMANCIO DOS SANTOS - PB6828 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZEU DOS SANTOS MELO - PB27195 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO - PB17235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório circunstanciado dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, bastando dizer que se trata de ação ajuizada por OLIVEIRA COSMO BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em síntese, a condenação da autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 18, da EC nº 103 de 2019. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de prescrição Em se tratando de prestações de trato sucessivo, decorrentes de relação jurídica, não se há de cogitar de prescrição do fundo de direito, alcançando o prazo prescricional apenas o que diz respeito às prestações pretéritas, cuja pretensão tenha ocorrido em época anterior a um quinquênio contado da data da propositura da ação (Decreto n.º 20.910/32). Configura-se a hipótese da incidência da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Deste modo, reconheço a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Com isso, passo ao exame do mérito propriamente dito. Aposentadoria Programada Regras Permanentes Para os segurados filiados ao RGPS a partir da data de publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria programada, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem - art. 201, § 7º, I, da CF; 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição, se homem - art. 19 da EC nº 103/2019. Regras de Transição Os segurados filiados ao RGPS até a da data de publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019) que ainda não tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício até a referida data deverão observar os requisitos previstos nas regras de transição veiculadas na EC nº 103/2019, discriminadas abaixo. Art. 15 da EC nº 103/2019 - Sistema de Pontos - Fórmula 86/96 progressiva Ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem - art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019. RMI - 60% do salário de benefício (obtido a partir da média integral de 100% do período contributivo desde 07/94) + dois pontos percentuais para cada ano que exceder a 20 (homem) e 15 (mulher) anos de contribuição. Art. 16 da EC nº…

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