Processo 0003673-42.2015.8.19.0043

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0003673-42.2015.8.19.0043
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003673-42.2015.8.19.0043 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0003673-42.2015.8.19.0043 Protocolo: 3204/2025.01061462 RECTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.JUST.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003673-42.2015.8.19.0043 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: MUNICÍPIO DE PIRAÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, às fls. 913/918 e 965/970, nos autos da ação civil pública nº 0003673-42.2015.8.19.0043, ajuizada em face do Município de Piraí. Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Parquet com o objetivo de compelir o ente municipal à regularização ambiental dos cemitérios situados em seu território, bem como à reparação dos danos ambientais decorrentes de sua irregular operação, inclusive mediante condenação por dano moral coletivo. O juízo de origem deferiu a tutela antecipada, fls. 119, para: "impor ao réu a obrigação de submeter, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), TODOS os cemitérios públicos do Município de Piraí ao processo de licenciamento ambiental, conforme estabelece a Resolução n° 33512003 do CONAMA, da seguinte forma: protocolização formal, no órgão ambiental competente, de requerimento de licença ambiental para operação (ou de operação e recuperação, sempre que esta for necessária) de todos os cemitérios municipais, bem como impulsionar devidamente os processos administrativos, adotando todas as medidas necessárias à obtenção da licença." A sentença, às fls. 140/146, julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como para determinar a adoção de medidas de regularização ambiental, consistentes, em síntese, na obtenção de licenciamento ambiental, elaboração e execução de projeto de recuperação de área degradada e fiscalização de cemitérios privados, sem condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais. Submetida a decisão ao reexame necessário, a Sétima Câmara Cível manteve integralmente a sentença, afastando a condenação indenizatória ao fundamento de ausência de comprovação de insuficiência das medidas impostas para a recuperação do meio ambiente, conforme acórdão às fls. 199/203, assim ementado: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DIREITO AMBIENTAL - CEMITÉRIOS MUNICIPAIS - LICENCIAMENTO AMBIENTAL - RECUPERAÇÃO DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - REMESSA NECESSÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717/65, POR ANALOGIA, À AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REAPRECIAÇÃO DA CAUSA APENAS NA PARTE EM QUE O AUTOR RESTOU VENCIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS OBRIGAÇÕES A QUE FOI COMPELIDO A CUMPRIR O ENTE …

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