Processo 0003673-53.2025.8.16.0050
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003673-53.2025.8.16.0050 Processo: 0003673-53.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$609,44 Polo Ativo(s): J L FONTOLAN E CIA LTDA Polo Passivo(s): MAYCON SCARABEL BARUSSI 1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se onde couber no registro e distribuição. 2. Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com AR - observando-se, em caso de adesão ao Juízo 100% Digital, o envio por meio eletrônico com confirmação de identidade e recebimento -, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado (art. 523, caput e § 1º, CPC). 2.1. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito remanescente. 4.1. Após a juntada do cálculo atualizado, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução independentemente de nova conclusão ao juízo, adotando as medidas constritivas cabíveis de forma escalonada e sucessiva, nos termos do art. 835 do CPC, observada a seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.: a) deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, cumpra-se o item seguinte. II – Penhora online, por meio do sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias: a) deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema…
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