Processo 0003673-68.2026.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0003673-68.2026.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação da construtora à realização de reparos em anomalias estruturais identificadas em perícia judicial no Condomínio Residencial Quinta das Marinas. 2. A recorrente alega a existência de omissões quanto à nulidade da perícia por falta de intimação de assistente técnico, à culpa concorrente do condomínio por falta de manutenção preventiva e à ausência de fundamentação detalhada para a majoração de honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto (i) à aplicação do art. 466, § 2º, do CPC no tocante à nulidade da prova técnica; (ii) à análise da responsabilidade do condomínio pela manutenção do imóvel nos termos do art. 618 do CC; e (iii) aos critérios de majoração da verba honorária previstos no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência de prejuízo concreto impede a anulação de ato processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso, a participação do assistente técnico na vistoria principal e o exercício do contraditório sobre o laudo pericial afastam a alegação de nulidade por falta de intimação para vistorias complementares. 5. A responsabilidade da construtora permanece integral quando a prova técnica conclui que os danos decorrem de vícios de projeto e falhas na execução da obra, possuindo natureza estrutural que independe da manutenção preventiva realizada pelo condomínio. 6. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é imperativo legal e decorre objetivamente do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora e do desprovimento do recurso interposto, dispensando fundamentação exaustiva além do enquadramento na regra do art. 85, § 11, do CPC. 7. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida pelo órgão julgador, ainda que sob o pretexto de integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 466, § 2º, e 1.022; CC, art. 618. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX

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