Processo 0003673-70.2024.8.17.8227

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003673-70.2024.8.17.8227
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003673-70.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: ROSILENE ALVES PINTO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSILENE ALVES PINTO em face de PATRICIA MONTEIRO DOS ANJOS e BERNARDO SILVA MIRANDA FILHO, decorrente de sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis, condenando os executados, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária, juros moratórios, multa contratual de 10% e honorários advocatícios contratuais de 20% (Id. 207232653), com trânsito em julgado certificado em 09/10/2025 (Id. 210247697). Apresentado o cálculo de liquidação no valor de R$ 11.287,03 (Id. 220175392) e frustrado o pagamento voluntário no prazo do art. 523, §1º, do CPC, foi determinada a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD (Id. 225854396). A constrição, conforme certidão da contadoria (Id. 237838447/237838449), resultou no bloqueio integral do débito exequendo (R$ 11.287,03) em conta mantida pelo executado Bernardo Silva Miranda Filho junto ao Banco Bradesco S.A., havendo ainda bloqueios acessórios: R$ 63,41 em conta do mesmo executado junto à Caixa Econômica Federal e, em relação à codevedora solidária Patrícia Monteiro dos Anjos, R$ 1.214,08 (Banco Inter), R$ 415,00 (Midway S.A. - SCFI) e R$ 138,68 (Banco C6 S.A.), no total de R$ 1.767,76. Sobreveio impugnação apresentada pelo executado Bernardo Silva Miranda Filho (Id. 240964161), sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por suposta natureza salarial/alimentar (art. 833, IV, do CPC), invocando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e requerendo, subsidiariamente, o parcelamento do débito (art. 916 do CPC), sem acostar qualquer documento comprobatório. A parte exequente manifestou-se (Id. 243999400), impugnando os fundamentos apresentados e requerendo o indeferimento integral do pedido e a liberação dos valores bloqueados. É o relatório. DECIDO. I – Da alegada impenhorabilidade por natureza alimentar O art. 833, IV, do CPC resguarda da constrição os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas de caráter alimentar. Tal impenhorabilidade, contudo, não se presume: constitui fato impeditivo ao direito do exequente, cujo ônus probatório compete a quem o alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. Trata-se de regra geral de distribuição do ônus da prova; a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC é exceção que pressupõe relação de consumo, inaplicável à espécie, oriunda de contrato de locação e fiança. No caso concreto, o executado limitou-se a alegar, de forma genérica, a natureza salarial dos valores bloqueados, sem juntar extrato bancário, contracheque, comprovante de vínculo empregatício ou qualquer outro elemento apto a identificar a origem dos recursos depositados na conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A. A ausência de prova é, por si só, suficiente para o indeferimento do pleito. Ainda que se admitisse, por hipótese, a origem salarial dos valores, a impenhorabilidade não é absoluta: valores mantidos em conta bancária além do necessário à subsistência imediata perdem, uma vez incorporados como poupança, o caráter estritamente alimentar, tornando-se penhoráveis. Registre-se, ademais, que…

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