Processo 0003673-80.2023.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003673-80.2023.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003673-80.2023.8.27.2713/TO AUTOR : WILSON GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) ADVOGADO(A) : THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149) RÉU : GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA (OAB PR116168) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL  proposta por  WILSON GOMES DE ARAUJO  em face de  GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA,  ambos qualificados nos autos. Informa a parte requerente, em síntese, que, ao realizar uma consulta no extrato bancário de sua conta que recebe o benefício previdenciário constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de SEGURO. Entretanto, afirma não ter contratado o referido serviço. Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos.  Deferida a gratuidade da justiça ( evento 15, DECDESPA1 ). A parte requerida contestou o feito ( evento 25, CONT1 ), afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente.  Acostou a gravação telefônica, aduzindo tratar-se da comprovação da contratação do referido seguro. Audiência de conciliação infrutífera ( evento 26, TERMOAUD1 ). Réplica apresentada no  evento 34, REPLICA1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, verifica-se que os documentos específicos já foram juntados pela parte requerente no  evento 58, ANEXO2 ,  evento 1, PROCAUTO2 . É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. MÉRITO  A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Sabe-se que os contratos no ordenamento…

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