Processo 0003674-39.2024.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003674-39.2024.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0003674-39.2024.8.17.3350 AUTOR(A): ALEXANDRE BEZERRA DE SOUZA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 234569908 , conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALEXANDRE BEZERRA DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 185368154), a parte Autora narra que adquiriu passagem aérea para uma viagem de Pernambuco a Goiás, realizada em 01 de julho de 2024. Alega que, ao desembarcar no destino, sua bagagem despachada, que continha pertences de higiene pessoal e vestuário, foi extraviada. Sustenta que a empresa Ré forneceu um auxílio emergencial de apenas R$ 100,00 e que a mala só foi entregue na noite seguinte, apresentando avarias como rasgos e perfurações. Afirma, ainda, a falta de itens pessoais, como produtos de higiene e perfumes, que totalizariam um prejuízo de R$ 1.000,00, além do dano à própria mala, avaliada em R$ 600,00, que se tornou inutilizável. Por fim, aduz que foi obrigado a assinar um termo de recebimento para reaver a bagagem. Diante do exposto, requereu a concessão da gratuidade de justiça, o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 1.600,00 e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.600,00. O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (ID 185802379). A parte Ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento juntado aos autos em 16 de fevereiro de 2025 (ID 195542901 e 195542902). A empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação tempestivamente (ID 196584992). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução administrativa do conflito, e impugnou o valor da causa, por considerá-lo excessivo. No mérito, admitiu o extravio temporário da bagagem, mas defendeu que a localizou e a entregou no prazo estabelecido pela ANAC. Sustentou que o Autor, ao assinar o Termo de Recebimento de Bagagem (ID 185368164), deu plena quitação de quaisquer débitos. Negou a ocorrência de danos morais indenizáveis, afirmando que o caso se trata de mero aborrecimento, e impugnou os danos materiais por falta de comprovação. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Posteriormente, juntou petição de complemento à contestação (ID 199612981), anexando telas de seu sistema interno para comprovar o suporte oferecido ao Autor. A parte Autora apresentou réplica (ID 207000227), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência dos pedidos, destacando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Intimado a se manifestar, o Ministério Público declarou ciência dos atos processuais (ID 193397747). É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte Ré em sua peça de defesa. A primeira preliminar suscitada refere-se à suposta falta de interesse de agir do Autor, sob o argumento de que não houve tentativa de…

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