Processo 0003674-96.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003674-96.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: IRANI BENJAMIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por IRANI BENJAMIM DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos de ação de adjudicação compulsória movida em face da Caixa Econômica Federal, que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento em solução estrutural em curso no âmbito do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (CLI/JFRN), relativa ao Tema nº 74 (Adjudicação Compulsória de Imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de amparo legal para o sobrestamento, o caráter não vinculante da Nota Técnica do Centro de Inteligência e a não abrangência do empreendimento objeto dos autos, bem como a violação aos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para o regular prosseguimento da demanda na origem. A tutela recursal foi indeferida por decisão anterior deste gabinete. Apresentadas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento e da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) O juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, deve observar o rol previsto no art. 1.015. No caso em exame, a decisão que determina a suspensão do processo não se encontra expressamente elencada em nenhum dos incisos do referido dispositivo legal. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.696.396), tenha fixado a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal excepcionalidade exige a demonstração inequívoca dessa urgência qualificada. No cenário fático apresentado, não se vislumbra a urgência necessária para o conhecimento do recurso. A suspensão do feito por prazo determinado, e aqui por prazo significativamente exíguo, de apenas 60 (sessenta) dias, com o objetivo de viabilizar solução administrativa estrutural para a regularização de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, não configura situação de perecimento de direito ou de dano irreparável que justifique a intervenção imediata desta Corte Regional. A circunstância é, inclusive, mais evidente do que em outras hipóteses já apreciadas por este Tribunal, nas quais o sobrestamento, fixado pelo prazo de 7 (sete) meses, foi reputado insuficiente para caracterizar a urgência qualificada. Se aquele prazo, sensivelmente mais extenso, não revelou urgência apta a mitigar a taxatividade do rol legal, com mais razão não a revela o prazo de 60 (sessenta) dias ora examinado. A questão da legalidade da suspensão poderá ser oportunamente arguida em preliminar de eventual recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sem qualquer prejuízo à higidez do direito material invocado pela parte autora. Anote-se, ainda, que o argumento de…
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