Processo 0003675-11.2025.4.05.8312

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003675-11.2025.4.05.8312
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003675-11.2025.4.05.8312 RECORRENTE: SAULO GLAUBER DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HONORIO FRANCELINO - CE15075-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE ARAUJO LANDIM NOGUEIRA ALVES - CE24395-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO TORRES DE OLIVEIRA - CE36629-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME "Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária, ante o resultado da perícia médica oficial, que constatou a ausência de incapacidade laborativa." A recorrente sustenta estar incapacitada para o exercício de atividade laborativa em razão de epilepsia, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, questiona a conclusão pericial e defende a necessidade de realização de nova perícia por especialista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) saber se é necessária a realização de nova perícia médica por especialista diante da discordância da parte com as conclusões do laudo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem que o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por período superior a quinze dias. O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. No caso concreto, a perícia médica judicial, realizada mediante avaliação presencial, exame físico e análise da documentação médica apresentada, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. O laudo pericial consignou que o autor, ajudante de pedreiro, é portador de epilepsia (CID G40) desde a infância. Todavia, registrou ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. O expert esclareceu que existem restrições permanentes para atividades em ambientes confinados, trabalhos em altura e obtenção de habilitação para condução de veículos. Contudo, tais limitações não impedem o exercício da ocupação habitual informada nos autos. A conclusão pericial resultou de análise individualizada das condições clínicas do autor e de correlação entre a enfermidade diagnosticada e as exigências da atividade profissional desempenhada. Não foram produzidos elementos probatórios aptos a afastar as conclusões técnicas do laudo judicial, o qual se mostra fundamentado, coerente e elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões periciais, a prova técnica produzida constitui elemento de elevada relevância para aferição da incapacidade laborativa, inexistindo fundamento para sua desconsideração no caso concreto. O simples diagnóstico de enfermidade não implica, por si só, reconhecimento de…

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