Processo 0003675-23.2024.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003675-23.2024.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada dos Núcleos de Justiça 4.0
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003675-23.2024.8.27.2743/TO AUTOR : TIAGO GAMA DA SILVA ADVOGADO(A) : SÉRGIO AUGUSTO MEIRA DE ARAÚJO (OAB TO004219) SENTENÇA Espécie: Auxílio por incapacidade temporária (       ) rural (   X   ) urbano DIB: 01/08/2024 DIP: 01/03/2026 RMI: A calcular DCB: O benefício será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua efetiva implantação, conforme prevê o § 9º, do art. 60, do PBPS (Lei nº 8.213/91). Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022). Nome do beneficiário TIAGO GAMA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM           (  ) NÃO   Data do ajuizamento 31/10/2024 Data da citação 26/02/2026 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, com pedido de subsidiário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – TRABALHADOR (A) URBANO   promovida por  TIAGO GAMA DA SILVA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada obrigatória do RGPS e, em razão do comprometimento do seu quadro de saúde, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 645.383.051-9, de 01/09/2023 a 31/07/2024, o qual não foi prorrogado na esfera administrativa. Expõe o direito e requer: 1.  A concessão da gratuidade da justiça; e 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, pagando as parcelas desde a DCB; 3.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4.  A condenação do requerido aos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte requerida e determinando a realização de perícia médica (evento 4). Laudo médico pericial juntado aos autos no evento 34. Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 31). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 43) alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como a ausência de pedido de prorrogação do benefício de incapacidade.  Réplica à contestação apresentada no evento 50. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 51). É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.   1 Preliminar – Da ausência do interesse processual O INSS defendeu que a parte autora não possui interesse processual sob o fundamento de indeferimento administrativo forçado. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG (Tema 350), o STF fixou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o interesse de agir, ressalvando, contudo, que, uma vez configurada a pretensão resistida, encontra-se caracterizado o interesse processual. No caso concreto, embora o réu sustente a inexistência de prévio indeferimento administrativo, verifica-se que, em contestação, o INSS impugnou o próprio direito material…

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