Processo 0003675-24.2022.8.16.0116

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003675-24.2022.8.16.0116
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003675-24.2022.8.16.0116 Processo:   0003675-24.2022.8.16.0116 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$8.867,89 Exequente(s):   Município de Matinhos/PR Executado(s):   GERALDO BRASILINO RIBEIRO DE CARVALHO 1. Primeiramente, verifica-se que não é o caso de aplicação da Resolução do CNJ nº 547/2024, por não preencher os requisitos descriminados na referida Resolução. 2. Indefiro o pedido de junção de todas as CDA's em nome do executado, uma por que se trata de ônus da parte interessada a indicação de tais CDA's,e, duas por que caso haja o apensamento de todas as CDA's poderá causar tumulto processual. 3. Superada tal questão, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente indique nos autos o endereço do executado a fim de proceder com a citação deste. 4. Caso já tenha havido a citação do executado, deve a Serventia intimar o exequente para que no prazo de 30 dias indique bens a penhora. 4.1. Havendo pedido sisbajud e renajud, cumpra-se a decisão inicial. 4.2. Caso o exequente junte a matrícula nos autos, voltem conclusos com o agrupador penhora de imóvel. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso seja infrutífera as penhoras, arquivem-se provisoriamente pelo período de 1 ano, conforme art. 40 da LEF. 5.1 Durante o período em questão, a prescrição ficará suspensa (artigo 40 da Lei nº 6.830/80). 5.2Decorrido o prazo de um ano, os autos deverão ser provisoriamente arquivados, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. 5.3 Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que no caso é de 5 anos. 5.4 Decorrido o prazo de 5 anos acima indicado, intimem-se as partes para eventual manifestação, vindo em seguida para extinção pela prescrição (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil). 6. Intimem-se. Diligências necessárias.     Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito

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