Processo 0003675-70.2022.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003675-70.2022.4.05.8100 AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDILA IZAIAS SILVA - CE25058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. LUIZ PEREIRA DE SOUZA propôs ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pretende a revisão da Renda mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (NB 198.602.651-2), nos moldes delineados na inicial. Fundamentação: Inicialmente, acolho a alegação de prescrição quinquenal para considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Ausentes outras questões preliminares, sigo com o mérito. De acordo com os documentos contidos nos autos, a parte autora teve deferido um benefício de aposentadoria por idade, com NB: 198.602.651-2 (id. 2824199). O benefício foi requerido em 23/06/2021 e deferido em 13/09/2021, com efeitos retroativos ao requerimento (DIB=DER=23/06/2021), com um tempo total de 34 anos, 1 mês e 28 dias de contribuição. Ressalte-se, por oportuno, que, por pretender a revisão do ato concessório, nenhum período posterior à data do requerimento administrativo será considerado. A inclusão de períodos posteriores à aposentação desaguaria na chamada desaposentação, tese já afastada pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal assentou que, em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula 359 do STF. Dito isto, a concessão de aposentadoria por idade é regida pela Carta Magna de 1988, atualmente através do art. 201, § 7º, II, e pela Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), arts. 48 a 51. No caso dos autos, verifico que o promovente implementou o requisito etário quando já estavam em vigor as alterações promovidas pela EC 103/2019. Assim, tratando-se de aposentadoria por idade, cujo requisito inicial é o implemento da idade mínima, resta evidenciado que se aplicam ao promovente as novas regras estabelecidas pela EC 103/2019. Pelas novas regras, para a concessão do benefício aposentadoria por idade urbana, faz-se necessária, além do cumprimento da carência, exigida para todos os benefícios, salvo as exceções legais, a conjugação de dois requisitos: a idade mínima e um tempo mínimo de contribuição. Conforme a regra do art. 18, para o segurado filiado até a data de entrada em vigor da Emenda, os requisitos são a idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres e o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; a partir de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses à idade da mulher, a cada ano, até atingir 62 anos. Relativamente à Renda Mensal Inicial, esta está regulada no art. 26, caput e seus parágrafos e incisos, todos da EC 103/2019. Quanto ao tempo de contribuição, este pode ser comprovado mediante apresentação de CTPS, cujo valor probante é amplamente reconhecido pela jurisprudência, bem como pelo CNIS, também admitido pela jurisprudência para comprovação do tempo de contribuição. O INSS, inclusive, ao conceder os benefícios previdenciários utiliza-se exatamente dos dados extraídos do CNIS. É importante consignar que a ausência no CNIS de um ou outro contrato estampado…
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