Processo 0003675-84.2026.8.16.0083
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003675-84.2026.8.16.0083 Processo: 0003675-84.2026.8.16.0083 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$72.476,63 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu(s): ALEXANDRO TAVARES LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A. propôs a presente Ação de Busca e Apreensão, em face de ALEXANDRO TAVARES LIMA, alegando, em síntese, que, por força do contrato de financiamento para aquisição de bem móvel sob o nº 45910900, firmado em 20.01.2021, no qual o requerido obteve um crédito na quantia de R$ 754.680,85, a ser pago em quarenta e nove parcelas mensais e consecutivas de R$ 15.401,65. Em 30.12.2025 o contrato foi renegociado, o qual foi registrado sob nº 57170238, através do qual a parte autora concedeu crédito no valor total de R$ 80.351,04 ao demandado, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 8 parcelas fixas mensais iguais e sucessivas no valor de R$ 10.043,88, entregando em alienação fiduciária à autora, como garantia do fiel cumprimento da obrigação assumida, o veículo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO 28.460 METEOR 6X2 DIESEL, CHASSI 953998THXMR200295, PLACA BEV2H91, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, COR PRATA ANO 2020/2021, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL. Sucede que a requerida não cumpriu o contrato celebrado, deixando de pagar as parcelas a partir de 30.12.2025, sendo, por isso, constituída em mora através de notificação extrajudicial (seq. 1.7). Até a data ajuizamento da ação, o débito totalizava a quantia de R$ 72.476,63, referente à somatória das parcelas vencidas e vincendas. Diante do inadimplemento contratual e estando caracterizada a mora da requerida, pediu o requerente a busca e apreensão do bem móvel dado em garantia, nos termos do artigo 3º e parágrafos do Decreto-lei nº 911/69. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.17. A medida liminar foi deferida na decisão de seq. 18.1. O réu compareceu nos autos e efetuou o depósito do valor de R$ 72.476,63, para fins de purgação da mora (seq. 31.1 e 31.2). Além disso, pugnou pela imediata suspensão da consolidação da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário e de atos de venda extrajudicial e a restituição imediata do veículo. A decisão de seq. 33.1 deferiu a suspensão dos efeitos da consolidação da posse e da propriedade plena do bem móvel em favor do credor fiduciário e determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado. Intimada, a parte autora requereu a concessão de prazo, seq. 38.1. A parte ré efetuou o depósito complementar, no valor de R$ 12.024,98, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios, a fim de que ver reconhecida a integral purgação da mora e indeferido o pedido de dilação de prazo apresentado pela parte autora, seq. 39.1. A parte autora concordou com o valor depositado pelo requerido a título de purgação da mora, seq. 50.1. A parte ré manifestou-se na seq. 51.1 pela restituição imediata do bem. Vieram-me conclusos É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em que, após o cumprimento da medida liminar, a requerida compareceu aos autos e efetuou a purgação da mora. Dispõe o art. 3º, § 2º, do…
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