Processo 0003676-30.2021.8.16.0185
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0003676-30.2021.8.16.0185 Vistos e examinados estes autos de Embargos à Execução n.º 0003676-30.2021.8.16.0185, em que é embargante CARLA TEIXEIRA DE FARIA DEL V ALLE e embargado o MUNICÍPIO DE CURITIBA. _____________ R ELATÓRIO C ARLA TEIXEIRA DE FARIA DEL VALLE opôs embargos à execução alegando, em síntese: a) a existência de vício processual na execução fiscal, mediante tese de nulidade da citação e b) prejudicial de mérito ao pedido executório, consistente na tese de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Pugnou pelo acolhimento dos embargos à execução e pela fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono (mov. 1.1). Os Embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo aos autos principais (mov. 22.1). Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA defendeu: a) a regularidade do ato citatório e b) a inocorrência da prescrição. Postulou a rejeição dos embargos e a condenação da parte embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 26.1). Réplica pela embargante (mov. 29.1). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 30.1), o Município dispensou a dilação probatória (mov. 33.1) e a embargante requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 34.1). Saneado e organizado o processo, as provas foram indeferidas e o julgamento antecipado foi anunciado (mov. 36.1).Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0003676-30.2021.8.16.0185 Em resposta, a parte embargante pediu esclarecimentos sobre a decisão de saneamento e organização (mov. 43.1), de que expressamente discordou o Município (mov. 46.1). Relatado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que, contra a decisão de saneamento e organização, não fora interposto o recurso cabível , formulando-se, ao revés, pedido de esclarecimentos (que, cumpre frisar, não encontra respaldo jurídico), indefiro o requerimento , reportando-me, por brevidade, às razões já expostas na decisão supramencionada, notadamente no que diz respeito à dispensabilidade de dilação probatória. Passo ao julgamento dos embargos à execução . 1. Da nulidade da citação Alega a parte embargante que a citação é nula, tendo em vista que a carta com aviso de recebimento foi expedida para endereço alheio ao informado no Contrato Social da executada nos autos principais. A argumentação não é procedente, considerando que o endereço em que citada a embargante fora retirado da base de dados mantida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). A respeito, confira-se o demonstrativo digitalizado na 29ª lauda do mov. 1.1:Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0003676-30.2021.8.16.0185 De todo modo, ainda que assim não fosse, a citação estaria suprida pelo comparecimento da parte aos autos. Tal posicionamento encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 267, VI E 295, II DO CPC/1973:…
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