Processo 0003676-48.2011.8.19.0039
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003676-48.2011.8.19.0039 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: PARACAMBI NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0003676-48.2011.8.19.0039 Protocolo: 3204/2026.00309219 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARACAMBI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI APELADO: HAILTON DA SILVA Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0003676-48.2011.8.19.0039 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARACAMBI APELADO: HAILTON DA SILVA RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO. 1. Possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, desde que verificada a inércia do exequente após regular intimação para promover o andamento do feito. 2. Precedentes deste Núcleo Digital em 2º Grau confirmam que o princípio do impulso oficial não exime a Fazenda Pública de cumprir ordens judiciais e de diligenciar para localização do executado ou indicação de bens. 3. Configurada a paralisação injustificada do processo. Correta a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. 4. Recurso de apelação desprovido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO O Município de Paracambi ingressou com a execução fiscal em face de Hailton da Silva, visando a cobrança do crédito tributário de IPTU e taxas correlatas, referente aos exercícios de 2006 a 2010 no valor de R$ 1.043,12. Determinado a citação via postal do executado em id.1 (fl.07), o aviso de recebimento retornou conforme em id.1 (fl.08). Município se manifestou em id.1 (fl.09), requirindo a juntada do termo de parcelamento do Executado. Novamente o Município se manifestou nos autos, conforme id.1 (fl.13), vindo a alegar que não houve assinatura do Executado no documento referente ao parcelamento da dívida e que contudo, a dívida foi reconhecida pelo devedor em razão dele ter quitado algumas parcelas do acordo entre as partes. Expedido o mandado de penhora e avaliação em id.1 (fl.16) Ocorreu Manifestação do Município em id.1 (fl17), rogando pela juntada do termo de parcelamento entre o Executado e Município. Determinou-se por meio de decisão em id1 (fl.22) a suspensão do processo. Município informou o valor atualizado da dívida em id.1 (fl.23), rogando em id.1 (fl.27) o valor das certidões de dívida ativa, atualizadas. O Juízo através de decisão em id1(fl.30), deferiu o pedido de decretação da indisponibilidade quanto aos ativos financeiros do Executado. Em id.49 o Município frente a penhora requiriu a transferência do valor para encontrado a conta do Exequente e prosseguimento do feito com relação a diligência através dos sistemas consultadas INFOJUD e RENAJUD afim de buscar mais bens do Executado. Determinou-se a intimação da devedora através de despacho em id.62, vindo a ser expedido em id.66, com retorno positivo, conforme id.69. Certificou-se a não…
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