Processo 0003676-56.2020.8.27.2740

TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0003676-56.2020.8.27.2740
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003676-56.2020.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003676-56.2020.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : JOAILTON LOPES DA SILVA MATEUS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHO (OAB TO008213) APELADO : JK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LETÍCIA SALES BRITO (OAB TO007821) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADO SUPERFATURAMENTO EM CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO POR CÂMARA MUNICIPAL. LEI Nº 8.429/1992, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PESQUISA EXTRAJUDICIAL UNILATERAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CONLUIO, FRAUDE OU LESÃO PATRIMONIAL EFETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em razão de alegado superfaturamento em contrato de locação de veículo celebrado por Câmara Municipal, decorrente de procedimento licitatório na modalidade pregão presencial. Sustentou-se que o valor contratado seria superior ao praticado no mercado, que o veículo fornecido possuía especificação técnica inferior à prevista no edital e que tais circunstâncias teriam causado dano ao erário e violado princípios da administração pública, com pedido de aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992 e ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, com a robustez exigida pela Lei nº 8.429/1992, a prática de ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, com conduta dolosa das partes requeridas; (iii) determinar se há prova segura do dano patrimonial e de sua quantificação apta a justificar condenação ressarcitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois o recurso impugnou especificamente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à interpretação da Lei nº 14.230/2021, à exigência do elemento subjetivo e à valoração das provas relativas ao alegado dano ao erário. 4. A Lei nº 14.230/2021 reformulou o regime jurídico da improbidade administrativa e passou a exigir, para os atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, a demonstração de conduta dolosa, vedada a responsabilização fundada exclusivamente em culpa, irregularidade administrativa ou má gestão. 5. Ainda que se afaste a exigência de especial fim de agir para os atos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, subsiste a necessidade de comprovação da vontade livre e consciente de praticar conduta apta a causar lesão ao erário, o que não se demonstrou no caso concreto. 6. A pesquisa de preços utilizada para sustentar o alegado superfaturamento foi produzida unilateralmente no inquérito civil, sem perícia judicial, sem contraditório técnico e sem demonstração de equivalência integral entre os contratos comparados, circunstâncias que fragilizam sua aptidão probatória para fins condenatórios. 7. A comparação entre o valor global da locação e o valor médio do veículo segundo tabela de mercado não constitui, por si só, prova suficiente de superfaturamento, pois aquisição e locação possuem estruturas econômicas distintas,…

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