Processo 0003676-64.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003676-64.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003676-64.2025.8.27.2713/TO AUTOR : C. D. . I. INFORMATICA ADVOGADO(A) : EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por C.D.I. INFORMÁTICA / MARIA NEUSA PEREIRA DE SOUSA E CIA LTDA. em face de CLEITON DA SILVA FERREIRA , ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma que o requerido contratou serviços de conexão à internet, mediante termo de adesão e contrato de comodato de equipamento, obrigando-se ao pagamento de mensalidade e à permanência mínima de 12 meses, em razão de benefício concedido no plano contratado. Sustenta que o requerido deixou valores em aberto, permaneceu na posse do equipamento cedido em comodato e deu causa à incidência de multa por rescisão contratual antecipada, totalizando o débito de R$ 2.061,55. O requerido foi citado/intimado para audiência de conciliação, mas não compareceu ao ato e não apresentou contestação. Decido. O feito comporta julgamento imediato. A citação/intimação do requerido foi realizada por oficial de justiça, mediante envio do mandado ao número de telefone indicado nos autos, com posterior resposta do destinatário no aplicativo de mensagens, circunstância certificada no evento 23. O ato atingiu sua finalidade. O requerido recebeu a comunicação, respondeu ao oficial de justiça e não apresentou qualquer impugnação quanto à titularidade do número telefônico, à autenticidade da comunicação ou à ciência da demanda. A jurisprudência admite a validade da citação/intimação por meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagens, quando demonstrada a ciência inequívoca da parte e preservada a identificação do destinatário. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Tocantins reconheceu a validade da citação por WhatsApp quando realizada por oficial de justiça, com envio do mandado e confirmação de ciência pelo destinatário: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012315-47.2024.8.27.2700, Rel. Juiz João Rigo Guimarães, julgado em 04/06/2025, juntado em 18/06/2025. No mesmo sentido: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017159-40.2024.8.27.2700, Rel. Juiz Márcio Barcelos Costa, julgado em 23/04/2025, juntado em 24/04/2025.  Aplica-se, portanto, a revelia. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A revelia, entretanto, não implica procedência automática. Gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, cabendo ao julgador confrontar a narrativa com os documentos dos autos. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ, REsp nº 1.335.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014. No caso concreto, a presunção de veracidade decorrente da revelia encontra respaldo nos documentos juntados com a inicial. A autora acostou termo de adesão aos serviços de conexão à internet e comunicação multimídia, em nome do requerido Cleiton da Silva Ferreira , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no qual constam o endereço de instalação, o plano contratado, a mensalidade, a vigência contratual de 12 meses, a forma de disponibilização dos equipamentos em comodato e as cláusulas de permanência mínima. O contrato foi assinado eletronicamente. O relatório de assinatura juntado aos autos indica validação…

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