Processo 0003677-08.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003677-08.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE HOME CARE. PACIENTE ACAMADO COM POLIRRADICULONEUROPATIA GRAVE. CONTINUIDADE TERAPÊUTICA PÓS-INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência determinando a autorização de fisioterapia motora e respiratória domiciliar (Home Care) e o encaminhamento de técnico de enfermagem ao beneficiário Rômulo José Egas Weil, paciente acamado com diagnóstico de polirradiculoneuropatia sensitiva e motora de caráter axonal — compatível com Síndrome de Guillain-Barré —, recém-egressso de internação hospitalar na Fundação Hospital Adriano Jorge, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a dez incidências. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ADI 7.265, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 18 de setembro de 2025, obsta a concessão judicial de cobertura de Home Care quando os serviços de fisioterapia motora e respiratória já integram o Rol da ANS e o que se discute é apenas a modalidade domiciliar de sua execução; (ii) saber se o Home Care pode ser exigido contratualmente na hipótese de paciente que, embora não esteja em internação hospitalar ativa no momento do pedido, encontra-se em contexto de continuidade terapêutica imediata após alta hospitalar, com incapacidade funcional total; e (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência concedida. III. Razões de decidir 3. A ADI 7.265 não é aplicável ao caso, pois foi concebida para regular hipóteses em que o beneficiário pleiteia cobertura de procedimento ou tratamento não inserido no Rol da ANS. No presente caso, a fisioterapia motora e a fisioterapia respiratória são modalidades terapêuticas amplamente reconhecidas e cobertas pelos planos de saúde; o que se discute é exclusivamente a modalidade domiciliar de sua execução, necessária em razão da condição de paciente acamado com dependência funcional integral. 4. A negativa da modalidade domiciliar, quando o paciente não dispõe de condições físicas para receber o tratamento de outra forma, equivale a esvaziar a própria cobertura formalmente garantida pelo contrato, em violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da proteção constitucional à saúde (arts. 196 e 197 da CF/1988). 5. O precedente do STJ — REsp 1.537.301/RJ — não ampara a tese da agravante em sua leitura isolada. O acórdão reconhece a abusividade da cláusula que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar e admite o Home Care como conversão da internação, desde que presentes requisitos documentados — condições estruturais da residência, real necessidade clínica, indicação médica, solicitação familiar e concordância do paciente —, todos verificados nos autos. A alta hospitalar ocorreu em início de janeiro de 2026, e o pedido de Home Care foi formalizado em 06 de janeiro de 2026, caracterizando inequívoca continuidade terapêutica. 6. A conduta da própria agravante corrobora a obrigação de cobertura: a Hapvida autorizou parcialmente serviços domiciliares de natureza nutricional e promoveu visita técnica de avaliação ao domicílio do agravado, por meio da empresa Excellence Manaus — com a qual mantém…

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