Processo 0003678-23.2017.4.01.3602

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003678-23.2017.4.01.3602
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 07 - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003678-23.2017.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VALDIR JAHNEL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEPH BOMFIM JUNIOR - SP147123 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): VALDIR JAHNEL DOS SANTOS JOSEPH BOMFIM JUNIOR - (OAB: SP147123) MOACIR BORGES DOS SANTOS JOSEPH BOMFIM JUNIOR - (OAB: SP147123) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456715211) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003678-23.2017.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003678-23.2017.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VALDIR JAHNEL DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEPH BOMFIM JUNIOR - SP147123 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):OLIVIA MERLIN SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003678-23.2017.4.01.3602 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdir Jahnel dos Santos e Moacir Borges dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT, que os condenou pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal) a uma pena de 03 (três) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 40.000,00. Em suas razões recursais, os apelantes alegam ausência de dolo, sustentando que os documentos utilizados foram providenciados por despachantes e que a suposta falsidade se resumiria a dados desatualizados, sem intenção criminosa. Alegam, ainda, que a empresa estava em transição de nome e que a divergência nos documentos seria decorrência de erro administrativo. Por fim, se insurgem também contra a dosimetria da pena, especialmente a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o valor da multa e o regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto). Por sua vez, o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da condenação. Reforça que os réus tinham ciência da prática delitiva, conforme demonstrado em seus interrogatórios e nas provas documentais e testemunhais, inclusive o laudo pericial. Argumenta que a autoria e o dolo foram suficientemente demonstrados nos autos, sendo incabível a alegação de desconhecimento ou de culpa exclusiva de terceiros. A Procuradoria Regional da República da 1º Região apresentou parecer pelo parcial provimento do recurso para os fins de redimensionar a pena. É o relatório. Ao Revisor. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003678-23.2017.4.01.3602 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Como relatado, os Apelantes almejam a reforma da sentença com vistas a serem absolvidos da imputação da denúncia, haja vista a ocorrência de suposto erro administrativo. Subsidiariamente, pugnam pelo redimensionamento da pena com fixação no patamar mínimo. No caso…

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