Processo 0003678-74.2016.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (10)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003678-74.2016.8.27.2737/TO AUTOR : REGINA GUIMARÃES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) AUTOR : PEDRO DA SILVA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) AUTOR : NELI DA SILVA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) AUTOR : MARIANO DA SILVA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) AUTOR : MARIA DA SILVA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) AUTOR : JOSE DA SILVA GUIMARAIS ADVOGADO(A) : JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) AUTOR : JOAQUIM DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) AUTOR : JOÃO DA SILVA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) AUTOR : JACINTO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) AUTOR : FELICIANO DA SILVA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : JOSE ARTHUR NEIVA MARIANO (OAB TO000819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COMBINADA COM PERDAS E DANOS proposta por JOSÉ DA SILVA GUIMARÃES E OUTROS em face de Paschoal Baylon das Graças Pedreira , sob a alegação de esbulho possessório de parte do imóvel rural denominado Extrema, localizado no Município de Silvanópolis, Comarca de Porto Nacional, com área descrita na matrícula número 178 do Cartório de Registro de Imóveis de Silvanópolis. A petição inicial foi instruída com certidão imobiliária, memorial unilateral e fotografias, com a pretensão de restituição definitiva da posse da área e condenação ao pagamento de indenização por prejuízos materiais e morais, conforme petição inicial acostada no Evento 1. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido no Evento 4. Após a citação dos réus e a inclusão de Gardênia Ribeiro Pedreira no polo passivo da demanda, conforme despacho do Evento 55, as defesas foram apresentadas no Evento 20 e no Evento 62, sustentando, preliminarmente, a carência da ação e a falta de individualização da área litigiosa, e, no mérito, a regularidade de título de propriedade próprio oriundo de regularização fundiária realizada pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins, bem como a ocorrência de usucapião extraordinária e ordinária como matéria de defesa. Durante a instrução do feito, foram requisitadas informações técnicas ao Instituto de Terras do Estado do Tocantins e ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme deliberação tomada no termo de audiência do Evento 143. Em resposta, o órgão agrário estadual apresentou parecer técnico no Evento 151, atestando a impossibilidade de plotagem e localização do perímetro constante na matrícula número 178 apresentada pelos autores, em decorrência da absoluta imprecisão de seus limites geográficos e confrontações, ressaltando que não há como afirmar se a poligonal reivindicada se sobrepõe à matrícula número 802 registrada em nome de Gardênia Ribeiro Pedreira. Realizada a audiência de instrução e julgamento no Evento 288, com a oitiva de testemunhas e a apresentação de alegações finais por memoriais pelas partes no Evento 304, Evento 305 e Evento 306, sobreveio a sentença de parcial procedência do pedido reivindicatório no Evento 319, a qual determinou a desocupação do imóvel no prazo de trinta dias, rejeitando, por outro lado, a pretensão indenizatória por danos morais. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação no Evento 339, o qual foi contrarrazoado pelos autores no Evento 362. Remetidos os autos…
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