Processo 0003679-41.2026.4.05.8400
TRF5 • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0003679-41.2026.4.05.8400 AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO MARCONDES MACHADO DE BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO OTAVIO CAVICCHIOLI - SP325428 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PENDENTE EM OUTRO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO MARCO DE RECAPTURA. PREVALÊNCIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE SOBRE BOLETIM INFORMATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo em Execução Penal interposto por L. E. M. M. de B. (agravante) contra decisão proferida pelo Juízo da Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de retificação do termo inicial do cumprimento de pena e indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena do recorrente. 2. O Juízo de origem entendeu configurada a litispendência entre estes autos e o Processo nº 9000045-25.2019.4.05.840, de competência do Juízo Corregedor da Penitenciária Federal em Porto Velho/RO, no que diz respeito ao pedido de retificação do termo inicial do cumprimento de pena. Em relação ao cálculo da pena, o juízo a quo constatou apenas uma única divergência entre a data de recaptura registrada no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) e a constante no Boletim Informativo da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP). Contudo, manteve a data de 17/2/2002, registrada no Sistema, por considerá-la prevalecente, uma vez que fundamentada em Auto de Prisão em Flagrante constante dos autos. 3. O agravante requer a reforma da decisão, sustentando que não há identidade entre a causa de pedir ou o pedido com o processo anterior, pois a presente demanda visa sanar erro material específico no cálculo da pena, matéria que não foi objeto de análise exauriente na decisão anterior. Por essa razão, reitera o pedido de retificação do marco inicial da execução para 23/4/1997. Argumenta ainda que a manutenção da data de recaptura como sendo em 17/2/2002 ignorou o boletim penitenciário oficial, causando erro material no cômputo da pena. 4. A Procuradoria Regional da República da 5ª Região, em seu parecer, manifesta-se pelo não provimento do recurso de agravo em execução. Sustenta que o pedido de retificação da data de início do cumprimento de pena para 23/4/1997 encontra óbice na existência de decisão anterior proferida nos autos do Processo nº 9000045-25.2019.4.05.8400, que fixou o marco inicial em 28/9/1999. No tocante ao pedido de retificação da data de recaptura, o Parquet afirma que a data de 17/2/2002 encontra-se amparada em Auto de Prisão em Flagrante que, por ser dotado de fé pública e presunção de veracidade, deve prevalecer em face de data contida no Boletim Informativo da SAP. 5. A pretensão do agravante de afastar a litispendência sob a alegação de que a análise anterior não abrangeu todos os períodos de prisão não merece acolhimento. A decisão proferida pelo Juízo Corregedor da Penitenciária Federal em Porto Velho/RO, nos autos do Processo nº 9000045-25.2019.4.05.8400, conheceu e, no mérito, julgou improcedente o pedido de retificação de data de início de cumprimento de pena fixado em 28/9/1999 para 23/4/1997. Há notícia de que em face dessa decisão foi interposto recurso pela defesa. 6. A…
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