Processo 0003680-15.2009.8.16.0112
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003680-15.2009.8.16.0112 Processo: 0003680-15.2009.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$37.847,14 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ARMINDA NIEDERMEYER JOHANN ESPÓLIO DE OSWALDO JOHANN representado(a) por ARMINDA NIEDERMEYER JOHANN Vistos e examinados. 1. Em que pesem os argumentos lançados pelo exequente em seu pedido de mov. 305.1, entendo que estes não merecem prosperar. Inicialmente, necessário pontuar que o Superior Tribunal de Justiça há alguns anos vem admitindo a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Neste sentido, já entendeu a Corte Cidadã até mesmo pela possibilidade de afastamento da regra de impenhorabilidade, ainda que seja destinada ao pagamento de débito que não contenha natureza alimentar, fundamentando que “O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (EREsp 1.874.222-DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, Julgado em 19/04/2023). Como se observa, a possibilidade da penhora de verbas salariais sempre vem condicionada ao não comprometimento da subsistência digna do devedor e sua família. No caso concreto, conforme informações obtidas por meio do sistema PREVJUD/INSS, a parte executada ARMINDA NIEDERMEYER JOHANN percebe mensalmente dois benefícios previdenciários ativos, consistentes em aposentadoria por idade e pensão por morte, ambos no valor aproximado de R$ 1.518,00, totalizando renda mensal em torno de R$ 3.036,00 (mov. 302.5). Pondero, nesse ponto, que, conforme pesquisa realizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o salário-mínimo ideal para suprir as despesas básicas de um trabalhador brasileiro com uma família de quatro pessoas deveria ser de R$ 5.997,14 em janeiro de 2022, e, em análise mais recente, em março de 2026, o valor necessário seria de R$ 7.425,99 (Disponível em: ). Noto, assim, que a parte executada recebe mensalmente, em média, montante inferior ao ali previsto, ou seja, o valor recebido pela parte executada é insuficiente para a manutenção de um grupo familiar, segundo um padrão estatístico médio, que considera as exigências básicas de um núcleo familiar de quatro pessoas. Advirto, outrossim, que a pesquisa alberga as diversas despesas de um grupo familiar, estando previstos gastos com moradia, alimentação, transporte e lazer. Portanto, trata-se de levantamento bastante concreto e condizente com a realidade nacional, sendo possível estabelecer presunção, baseada nas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente…
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