Processo 0003681-72.2021.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003681-72.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: TUBULAR ANDAIMES E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECEBIMENTO DE BENS SEM NOTA FISCAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta pelo ente estatal, mantendo sentença que julgou procedente ação anulatória de débito tributário e desconstituiu o Auto de Infração nº 2.089.442-3, lavrado em razão do recebimento de bens destinados à integralização do capital social de empresa sem emissão de nota fiscal, com exigência de ICMS e multa por descumprimento de obrigação acessória. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação da presunção legal prevista no art. 76-A da Lei Estadual nº 7.000/2001 e quanto à autonomia da obrigação acessória, invocando, ainda, o Tema 367 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a presunção legal de operação tributável decorrente da entrada de mercadorias sem documento fiscal; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e reformar a conclusão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas pelo ente estatal, concluindo que a presunção de ocorrência de operação tributável decorrente da ausência de nota fiscal possui natureza relativa (juris tantum) e foi afastada pelo conjunto probatório, especialmente pela prova pericial. 5. A decisão também analisou a tese relativa à autonomia da obrigação acessória e concluiu pela impossibilidade de exigir emissão de nota fiscal ou aplicar penalidade correspondente, pois, no momento da entrada dos bens, a empresa ainda não possuía inscrição estadual, inexistindo a condição de contribuinte do ICMS e, consequentemente, a sujeição aos deveres instrumentais previstos na legislação tributária. 6. O Tema 367 do STJ revela-se inaplicável ao caso, pois trata do deslocamento de bens entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica regularmente constituída, situação fática diversa da integralização de capital social em empresa ainda não inscrita como contribuinte. 7. Não configura omissão o fato de o órgão julgador não examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO…
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