Processo 0003681-79.2026.8.17.8226
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0003681-79.2026.8.17.8226 EXEQUENTE: ANA CECILIA ALVES RODRIGUES BARROS EXEQUENTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de requerimento autônomo de cumprimento de sentença. Quanto ao cumprimento de sentença o novo CPC, reafirmou o sincretismo processual, tornando a execução uma extensão ou fase da ação cognitiva, exceto em casos específicos, a exemplo de títulos executivos extrajudiciais. Dito isto, para se iniciar o cumprimento de sentença, necessário apenas mero requerimento do vencedor, nos autos principais, conforme a disciplina do art. 513 e 523 do CPC: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houve. Portanto desnecessária a abertura de processo autônomo de execução, o que acarreta duplicidade de ações. Destaco que a competência para processo o cumprimento de sentença é do juízo que proferiu a decisão no processo cognitivo, ante a prevenção estabelecida, nos termos do artigo 56 do CPC. Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Intimem-se. Sem custas ou honorário de sucumbências, à mingua de contraditório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PETROLINA, 8 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito
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