Processo 0003682-25.2007.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003682-25.2007.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0003682-25.2007.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IZABEL DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: MARCELLO GONDIM DE OLIVEIRA Nome: MARCELLO GONDIM DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Após diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive mediante a utilização da modalidade “teimosinha”, os resultados foram infrutíferos ou insuficientes para a quitação do débito, conforme demonstram os detalhamentos de ID 172893573. Diante da ausência de valores em conta, a exequente peticionou em ID 173440552 requerendo a penhora do quinhão hereditário pertencente ao executado, correspondente a 16,66% (1/6) do imóvel situado no Edifício Mozart, devidamente matriculado e identificado na certidão de ID 41809087. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de gratuidade de justiça para a realização dos atos de averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis. Decido. A execução processa-se no interesse do credor, devendo o juiz determinar as medidas necessárias para a expropriação de bens suficientes à satisfação da obrigação. No caso dos autos, restou demonstrada a inexistência de dinheiro em espécie ou em depósito, o que autoriza a gradação da penhora para outros bens e direitos, conforme estabelece o art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. A pretensão de penhora sobre o quinhão hereditário é legítima, uma vez que se trata de direito patrimonial transferido ao executado por força de sucessão, sendo perfeitamente passível de constrição judicial. Nos termos do art. 860 do CPC, a penhora que recair sobre direito a ser pleiteado em juízo deve ser averbada para garantir a eficácia da medida sobre os bens que vierem a caber ao devedor. Quanto ao pedido de isenção de custos cartorários, o art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC prevê expressamente que a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de ato necessário à efetivação de decisão judicial. Considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita (ID 41808868) e demonstrou a impossibilidade de arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento, o deferimento da isenção para a averbação da penhora é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino as seguintes providências: a) a penhora do quinhão hereditário (16,66%) pertencente ao executado MARCELLO GONDIM DE OLIVEIRA sobre o imóvel objeto da matrícula constante em ID 41809087 (Edifício Mozart); b) a lavratura, pela Secretaria, do respectivo termo de penhora nos autos, nomeando-se o executado como depositário, independentemente de aceitação; c) a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro da constrição judicial na matrícula do referido bem; d) a concessão da isenção de emolumentos para o ato registral supra, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, devendo o mandado/ofício consignar expressamente tal benefício. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, 12 de maio de 2026. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso…

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