Processo 0003683-06.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003683-06.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003683-06.2025.4.05.8500 AUTOR: WENDSON LEITE DOS SANTOS, JACQUELINE ANDRADE SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II- FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES. Da inépcia da petição inicial. A Caixa Econômica Federal sustenta a inépcia da inicial, ao argumento de que a narração dos fatos não conduz logicamente aos pedidos e de que os autores não teriam individualizado as cláusulas reputadas abusivas (ID 78969465). A preliminar não prospera. A petição inicial descreve os fatos, indica os fundamentos jurídicos do pedido e formula pedidos certos e determinados, deles decorrendo logicamente a conclusão (art. 319 do CPC). Os autores impugnaram, de forma individualizada, o sistema de amortização adotado, a tarifa de administração mensal de R$ 25,00 e os prêmios de seguro consignados no item B11 do quadro resumo. A discussão sobre a efetiva existência de abusividade em tais cláusulas confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. Ademais, no rito dos Juizados Especiais Federais vigora o critério da simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), incompatível com o rigor formal invocado pela ré. Rejeito. Da ausência de interesse de agir. Alega a ré carência de ação por não terem os autores buscado previamente a solução administrativa do conflito. Igualmente sem razão. Não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse, os autores comprovaram a formulação de reclamação administrativa junto à instituição financeira, respondida negativamente (IDs 64895122, 64895126 e 64895124), o que evidencia a pretensão resistida. A própria contestação, na qual a ré pugna pela improcedência integral dos pedidos, basta a caracterizar a lide. Rejeito. Da oposição ao "Juízo 100% Digital". A tramitação do feito perante o Juizado Especial Federal, em autos eletrônicos, decorre de imposição legal e normativa (Lei nº 11.419/2006), não se confundindo com o regime facultativo instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020. Nada a deferir. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção legal relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual somente pode ser afastada por prova em contrário produzida pela parte que a impugna. No caso em apreço, os autores acostaram à inicial declarações de hipossuficiência (IDs 64887815 e 64887816), documentos pessoais, comprovante de residência (ID 64895117), CTPS, holerites e declarações de imposto de renda (IDs 64895129, 64895108, 64895109, 64895110, 64895111 e 64895119). A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal estabelecida no Código de Processo Civil, sendo certo que a mera invocação da renda de contratação ou da profissão dos mutuários, desacompanhada de prova robusta da atual capacidade financeira, não tem o condão de afastar a presunção legal de necessidade. Registre-se, ainda, que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC). Defiro, portanto, o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores. 2.2. MÉRITO. 2.2.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE…

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