Processo 0003683-26.2019.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0003683-26.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$404.659,10 Exequente(s): AMINOAGRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA representado(a) por MIRIAN LUCIANE HANEL DE LOIOLA Executado(s): JOSÉ GILBERTO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Do SISBAJUD em nome da cônjuge do executado. O acórdão do TJPR (mov. 316.1) deferiu expressamente a realização de buscas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da cônjuge do executado, Angélica da Silva Evangelista Ribeiro (CPF XXX.XXX.XXX-XX), resguardada sua meação, tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens. Consta da certidão de mov. 331.1 que o que o SISBAJUD recusou o bloqueio em nome da cônjuge sob o fundamento de que ela não é parte no processo. Diante disso, verifica-se que o insucesso técnico decorreu da ausência de habilitação formal da cônjuge no sistema. A decisão de cumprimento do acórdão (mov. 317) já a habilitou como terceira (mov. 318). Determino, portanto, que a Secretaria renove a ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome de ANGÉLICA DA SILVA EVANGELISTA RIBEIRO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), até o limite do crédito exequendo, conforme planilha (mov. 325.2). Caso o sistema continue recusando acesso, expeça-se ofício diretamente ao Banco Central para cumprimento da ordem judicial, nos termos da determinação do acórdão. Defiro, desde já, a realização de nova tentativa na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos requeridos na mov. 334. Positivo o bloqueio com valor excedente ao débito, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (art. 854, § 1º, CPC). Positivo o bloqueio, intimem-se o executado e sua cônjuge, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos. Infrutífera a localização de ativos via SISBAJUD, intime-se a exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Das restrições e penhora via RENAJUD A busca RENAJUD (mov. 329) identificou dois veículos registrados em nome da cônjuge Angélica, ambos em circulação regular e sem restrição à venda: (i) GM/MONZA SL E 2.0, 1987/1988, placa MBI-6280, RENAVAM 0052152831-3; e (ii) FORD/FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, 2009/2010, placa IQX3I00, RENAVAM 0018257172-6. Os extratos do DETRAN/PR confirmam a situação regular de ambos (mov. 334.2, 334.4). Defiro o pedido de inclusão da restrição de circulação via RENAJUD sobre ambos os veículos (FORD/FIESTA IQX3I00 e GM/MONZA MBI-6280). Intime-se a parte executada e ANGÉLICA DA SILVA EVANGELISTA RIBEIRO da restrição de circulação ora deferida, com observância das regras do art. 841 do CPC. Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 25 de junho de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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