Processo 0003683-70.2024.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003683-70.2024.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0003683-70.2024.8.17.2260 AUTOR(A): GLEYCE KELLY BARBOSA DE MACEDO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Multa e Pedido de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por GLEYCE KELLY BARBOSA DE MACEDO em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, objetivando a suspensão da exigibilidade de débito, declaração de sua inexistência, bem como a reparação pecuniária por danos morais e o restabelecimento do serviço. Consta na inicial (id. 191493505) que a parte autora sofreu um curto-circuito em sua residência (Sítio Batinga, nº 60, Zona Rural, Belo Jardim – PE), permanecendo 19 dias sem energia elétrica. A requerente alega que uma equipe técnica da própria Concessionária Ré, compadecida com a situação e a presença de crianças na residência, realizou provisoriamente uma ligação direta (antes do medidor) devido à impossibilidade de reparo imediato da rede. Aduz que, posteriormente, foi surpreendida com a cobrança de um débito administrativo no valor de R$ 8.716,47, decorrente de uma suposta irregularidade por desvio de energia elétrica. Argumenta a patente inversão do ônus da prova, invocando o Código de Defesa do Consumidor, e sustenta a abusividade e unilateralidade da multa imposta e da conduta da ré. Posteriormente, noticiou por meio da petição de id. 192351882 que a requerida procedeu ao corte abrupto do fornecimento de energia na unidade em 30/12/2024. Requer, no mérito, a procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência do débito atribuído à Requerente; b) determinar a anulação da multa imposta no importe de R$ 8.716,47; c) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 15.000,00; d) condenar a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios (Art. 85 do CPC). O presente Juízo, na decisão de id. 192287464, indeferiu o primeiro pedido de tutela de urgência antecipada, por considerar necessária a dilação probatória. Após o pedido superveniente para religação do serviço (id. 192351882), este Juízo proferiu nova decisão (id. 209357997), mantendo o indeferimento liminar calcado nos mesmos fundamentos fático-jurídicos anteriormente apontados. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação tempestiva (id. 215658998). Nela, defende, em sede de mérito, o exercício regular de seu direito lastreado na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Afirma que, em 13/03/2024, seus prepostos realizaram inspeção técnica no local e constataram "desvio de energia antes da medição", lavrando-se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2143560. Argumenta que o TOI goza de presunção de legitimidade e não foi um ato unilateral, posto que assinado por Osvaldo Alexandre de Macedo, acompanhante no ato da vistoria. Ressalta que a apuração do crédito cobrado obedeceu estritamente ao art. 595, inciso IV, da supramencionada Resolução, adotando o critério do levantamento de carga instalada, a qual revelou a presença de equipamentos industriais/comerciais atípicos para uso puramente residencial. Defende, por fim, a plena validade da suspensão do fornecimento de energia em face do inadimplemento, após o envio do respectivo aviso de corte,…

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