Processo 0003684-03.2024.8.27.2737

TJTO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0003684-03.2024.8.27.2737
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Porto Nacional
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0003684-03.2024.8.27.2737/TO QUERELANTE : ALINE VIEIRA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) QUERELADO : LUCIANA SOARES CARVALHO ADVOGADO(A) : PEDRO ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO013212) ADVOGADO(A) : SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158) ADVOGADO(A) : PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B) SENTENÇA Processo nº 0003684-03.2024.8.27.2737/TO Querelante: Aline Vieira da Silva Ferreira Querelada: Luciana Soares Carvalho SENTENÇA     1. Relatório     Trata-se de queixa-crime proposta por Aline Vieira da Silva Ferreira contra Luciana Soares Carvalho , imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, em concurso material e com a incidência de causa de aumento de pena por veiculação em redes sociais (artigos 138, 139, 140 e 141, inciso III, do Código Penal). A querelante alega, em síntese, que a querelada divulgou áudios e mensagens em grupos de WhatsApp afirmando que seu diploma de curso superior era falso, utilizando termos ofensivos que atingiram sua reputação pessoal e profissional de professora. Com a inicial, foram anexadas capturas de tela e arquivos de áudio. O Ministério Público manifestou-se pela regularização da representação processual, que foi atendida com a juntada de procuração específica (Evento 14). A queixa-crime foi recebida e foi designada audiência de reconciliação. A liminar postulada pela querelante para remoção dos conteúdos das redes sociais foi deferida sob pena de multa diária. No dia 24 de outubro de 2024, realizou-se a audiência de reconciliação prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal, a qual restou infrutífera pela ausência de acordo entre as partes. A querelada apresentou resposta à acusação argumentando a ausência de justa causa para a ação penal por atipicidade e falta de materialidade probatória, sustentando que os comentários ofensivos mais graves foram proferidos por terceiro e que suas falas foram genéricas. No saneamento do processo, as preliminares da defesa foram afastadas, mantendo-se o processamento e indeferindo-se o pedido da querelante de bloqueio de valores por suposto descumprimento de liminar. No dia 6 de outubro de 2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência, registrando-se a dispensa de novas provas orais pelas partes e o encerramento da instrução. A querelante Aline Vieira da Silva Fereira apresentou alegações finais por memoriais (evento 84) A querelante sustenta que a instrução processual comprovou a materialidade e a autoria dos crimes contra a honra imputados à querelada. Afirma que Luciana Soares Carvalho a acusou falsamente de utilizar diploma superior falso, configurando o crime de calúnia, além de divulgar tal acusação em grupos de WhatsApp e redes sociais, atingindo sua reputação perante terceiros. Também alega que a querelada empregou expressões ofensivas como “bandida”, “fraudária”, “safada”, “sem caráter” e “malandra”, caracterizando os delitos de difamação e injúria. Defende que os áudios, mensagens e documentos juntados aos autos demonstram a autoria e o dolo específico de ofender a honra da querelante, bem como comprovam a falsidade das acusações relacionadas ao diploma. Sustenta que a querelada promoveu verdadeira campanha para destruir sua imagem pessoal e profissional, agindo por animosidade pessoal e com intenção deliberada de macular sua…

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