Processo 0003684-20.2021.8.16.0116
TJPR • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003684-20.2021.8.16.0116 – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATINHOS APELANTE: MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR APELADOS: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E LEANDRO RODOLFO GABILAN RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 . DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR VALOR IRRISÓRIO E APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no valor considerado irrisório da dívida e na aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão do valor irrisório da dívida, com base no Tema 1 Em substituição ao Des. Eugenio Achille Grandinetti. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, considerando a legislação municipal aplicável e o momento do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ, normas processuais que não possuem efeito retroativo, aplicando-se apenas a execuções fiscais ajuizadas posteriormente. 4. O valor da execução fiscal é superior ao limite mínimo estabelecido pela legislação municipal, afastando a aplicação do conceito de valor irrisório previsto no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ. 5. Deve ser respeitada a competência constitucional do município para definir o limite de valor para ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais. 6. Por esses motivos, a sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual deve ser cassada, determinando-se o prosseguimento da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir com base no valor irrisório do crédito tributário somente é legítima quando observados cumulativamente os requisitos previstos no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, aplicáveis às execuções ajuizadas após a publicação do referido Tema, respeitada a competência constitucional do ente federado e o limite mínimo estabelecido pela legislação municipal vigente à época do ajuizamento.Vistos e examinados, estes autos de apelação cível nº 0003684-20.2021.8.16.0116, da Vara da Fazenda Pública de Matinhos, oriunda da execução fiscal de mesmo número, em que figura como apelante o Município de Matinhos, e, apelado, Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar e Leandro Rodolfo Gabilan I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 60.1) que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, conforme o Tema 1.184 do STF, a Resolução nº 547/2024 do CNJ e art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e verbas honorárias. Em suas razões (mov. 66.1) o apelante sustenta, em síntese, que: a) à época do ajuizamento, o valor da causa não era considerado de pequeno valor segundo a legislação municipal vigente (Lei nº 2.073/2019), não se amolando ao Tema 1.184 do STF; b) impedir o acesso à Jurisdição dos Entes viola o art. 5º, XXXV, CF e prejudica a arrecadação de receitas indispensáveis à…
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