Processo 0003684-66.2025.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0003684-66.2025.8.17.2730 AUTOR(A): DAISY LUCYDE CAVALCANTE DE PAIVA RÉU: MUNICÍPIO DE IPOJUCA, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DO IPOJUCA - FUNPREI, MUNICIPIO DE IPOJUCA, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DO IPOJUCA - FUNPREI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238677112, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DAISY LUCYDE CAVALCANTE DE PAIVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário e Tutela Antecipada em face da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA - IPOJUCAPREV e do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificados, com o objetivo de compelir os demandados a se absterem de recolher contribuição previdenciária de 14% sobre verbas que não se incorporam à aposentadoria. Aduz, em suma, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo admitida em 03 de janeiro de 2011, na função de Enfermeira Plantonista lotada no SPA Santo Cristo; que os réus vêm realizando descontos previdenciários na alíquota de 14% sobre verbas como 1/3 (terço) de férias, adicional noturno, insalubridade, adicionais por plantões extraordinários, adicional do SUS e licença prêmio. Sustenta ter formulado requerimento administrativo em 26 de agosto de 2025, sob protocolo nº e-232/2025, sem êxito na solução da demanda na esfera administrativa. No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e a consequente repetição do indébito tributário dos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do requerimento administrativo. Juntou documentos. A tutela provisória requestada foi concedida para determinar ao réu que se abstivesse imediatamente de realizar os descontos previdenciários sobre as verbas que não se incorporam à aposentadoria da autora (id. 221958262). Citada, a IPOJUCAPREV apresentou contestação em id. 230522654, no mérito sustenta que a tese do Tema 163 do STF deve ser relativizada para servidores que ingressaram após a EC nº 41/2003, cujo regime previdenciário adota o cálculo dos proventos com base na média aritmética das remunerações sobre as quais houve contribuição. Afirma que deve ser aplicado o Tema 985 do STF, dada a similaridade metodológica entre os regimes. Alega, ainda, a impossibilidade jurídica da pretendida repetição em dobro. Requereu a improcedência da ação. Devidamente citado o Município de Ipojuca quedou-se inerte, decorrendo seu prazo em 02 de março de 2026. Houve réplica em id. 232673792. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto à prescrição, estão prescritas eventuais parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da presente ação. Aplica-se o marco prescricional a partir da data do ajuizamento da ação, pois a restituição do indébito tributário deve observar o prazo prescricional quinquenal do art. 168, CTN, e o requerimento administrativo não constitui causa de interrupção da prescrição, conforme súmula 625, STJ. No mérito, o pedido autoral deve ser julgado parcialmente procedente. Quanto à aplicabilidade dos temas de repercussão geral n° 163 e n° 985 do STF: No julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985 da Repercussão Geral), o STF estabeleceu que "É legítima a incidência…
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