Processo 0003684-82.2024.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003684-82.2024.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003684-82.2024.8.27.2743/TO AUTOR : ANA LIZ GUIMARAES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) AUTOR : KATIELLE PEREIRA GUIMARAES (Pais) ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) SENTENÇA Espécie: BPC à pessoa com deficiência ( ) rural ( ) urbano DIB: 23/09/2024 DIP: 01/06/2026 DII:   RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: ANA LIZ GUIMARAES DA SILVA ,  representada por   KATIELLE PEREIRA GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  )  SIM            ( ) NÃO Data do ajuizamento: 31/10/2024 Data da citação 11/09/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA  proposta por  ANA LIZ GUIMARAES DA SILVA , sendo representada pela sua genitora  KATIELLE PEREIRA GUIMARAES , em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos   qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 716.077.803-1, com DER em 23/09/2024, o qual foi indeferido na seara administrativa.   Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.   A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.  A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e 4.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícias médica e social e ordenando a citação da parte requerida ( evento 5, DECDESPA1 ). Juntado aos autos o laudo da perícia médica ( evento 21, LAUDO / 1 ).  Apresentado o laudo da perícia social ( evento 25, LAU1 ). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação ( evento 36, CONT1 ) alegando a ausência de deficiência. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 42, REPLICA1 . Parecer do Ministério Público manisfestando pela procedência do pedido ( evento 51, PAREC1 ). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 52).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa com deficiência , que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento…

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