Processo 0003684-97.2011.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003684-97.2011.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003684-97.2011.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, LEITE & EMERENCIANO ADVOGADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE30762 APELADO: ANGICAL AGROPECUARIA S/A, FAZENDA NACIONAL, APOIO MECANIZACAO AGRICOLA LTDA, AGRIMAR LEITE DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE30762 ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE VIEIRA LEITE DE LIMA - PE031447 ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO LEMOS ALVES SARAIVA - PE52250 DECISÃO Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça, para fins de suprir eventual omissão acerca da natureza não tributária do crédito e a consequente aplicação do regime prescricional previsto no Código Civil. Cuida-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e por ANGICAL AGROPECUARIA S/A, com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: EMENTA TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSOS DO FINOR. RESSARCIMENTO DE VALORES. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRITIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. NORMA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PROVIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se processo devolvido pelo STJ para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, em razão de omissão constatada no acórdão embargado quanto à natureza do crédito cobrado na execução fiscal e, por conseguinte, o prazo prescricional aplicável. 2. O STJ determinou que o TRF5 se manifeste especificamente sobre a tese da Fazenda Nacional em seus aclaratórios referente à natureza não tributária do crédito e à consequente aplicação do regime prescricional previsto no Código Civil. 3. A Fazenda Nacional, em seus embargos de declaração, argumentou que a dívida oriunda de desvio de recursos do FINOR (Fundo de Investimentos do Nordeste) não possui natureza tributária, devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código Civil (20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou 10 anos, pelo Código Civil de 2002, dependendo do período da dívida). 4. O acórdão embargado focou na ocorrência da prescrição intercorrente com base no prazo de 5 anos, aplicável a créditos tributários ou seguindo a sistemática da Lei de Execuções Fiscais (LEF), sem enfrentar diretamente a questão da natureza do crédito e a incidência de um prazo prescricional civil mais elástico. Omissão que deve ser suprida. 5. O acórdão embargado é claro quanto ao reconhecimento da prescritibilidade do crédito em estudo, porquanto " não há como averiguar, no bojo de execução fiscal, a natureza do ato, se ímprobo ou não, e, portanto, se o ressarcimento dele decorrente tem o caráter de imprescritível ", o que atrai a aplicação datese firmada pelo STF no julgamento do RE 669069/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 666), a qual diz que " É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 6. Por outro lado, quanto ao prazo prescricional, mesmo tratando-se de crédito de natureza não-tributária (recursos do FINOR), o Decreto 20.910/32 é norma especial em relação ao Código Civil ( lex specialis…

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