Processo 0003687-10.2023.8.27.2731
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003687-10.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003687-10.2023.8.27.2731/TO APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, de ofício, reconheceu a ilegitimidade ativa da entidade sindical, determinado a extinção do feito sem resolução do mérito. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 19, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E DA ESPECIFICIDADE. EXISTÊNCIA DE ENTIDADE REPRESENTATIVA ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins e pelo Município de Monte Santo do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação coletiva, condenando o município à observância do Piso Nacional dos Trabalhadores em Educação para os servidores do magistério da educação básica municipal, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. A sentença estabeleceu que a implantação do piso se daria apenas para os servidores que percebem valores inferiores ao piso nacional. O sindicato apelante pleiteia, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos Temas 1218 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, requer a reforma da sentença para determinar a escalonamento do piso ao longo da carreira e a retroação dos efeitos financeiros a janeiro de 2022. O município apelante, por sua vez, pugna pela reforma da sentença e pela total improcedência dos pedidos iniciais. No curso do feito recursal, as partes foram intimadas para se manifestar sobre possível ilegitimidade ativa do sindicato autor, ante a existência de outro sindicato específico para representação dos servidores públicos estaduais (Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins - SISEPE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para ajuizar a ação coletiva em defesa dos servidores públicos estaduais da educação, considerando os princípios da unicidade sindical e da especificidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura ampla legitimidade aos sindicatos para defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representam (artigo 8º, inciso III). Contudo, essa legitimidade deve ser analisada sob a ótica dos princípios da unicidade sindical e da especificidade. 4. O princípio da unicidade sindical veda a coexistência de mais de um sindicato representando a mesma categoria em uma mesma base territorial, evitando a sobreposição de representações e garantindo maior organização da classe trabalhadora. 5. O princípio da especificidade exige que a representação sindical seja exercida por entidade que efetivamente congregue trabalhadores com interesses homogêneos, o que fortalece a defesa da categoria e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.