Processo 0003687-68.2024.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0003687-68.2024.8.17.2370 AUTOR(A): R. V. G. RÉU: ". I. E. D., L. P. G. SENTENÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos cumulada com revisional de alimentos e alteração de visitas proposta por R. V. G., em face de LAYSLA KARINE PEREIRA GONÇALVES, LUANY PEREIRA GONÇALVES e LARA SOFIA PEREIRA GONÇALVES. Narrou a parte requerente que é genitora das requeridas e que, nos autos da ação de divórcio consensual nº 5010035-63.2017.8.13.0433, que tramitou perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros-MG, foi fixada pensão alimentícia em favor das três filhas no importe de 37% do salário-mínimo vigente. Sustentou que as filhas LAYSLA KARINE e LUANY atingiram a maioridade civil, o que justificaria a exoneração do encargo quanto a elas. Em relação à filha menor, LARA SOFIA, requereu a redução do valor para 25% do salário-mínimo, alegando alteração em sua fortuna, uma vez que trabalha atualmente como montador de móveis autônomo, auferindo renda mensal aproximada de R$ 1.300,00, além de possuir outro filho de relacionamento distinto. Por fim, pleiteou a regulamentação das visitas à menor para que ocorram duas vezes ao ano, no período de férias escolares, por 20 dias, na cidade de Montes Claros-MG. Ao final requereu a procedência dos pedidos para exonerar-se da obrigação alimentar quanto às filhas maiores, reduzir o pensionamento da menor e regulamentar o regime de convivência familiar. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: cópia integral do processo originário de Minas Gerais, certidões de nascimento das filhas, comprovante de residência, cópia da CTPS com baixa em 2019, declaração de hipossuficiência e sentença homologatória do divórcio. O juízo da 2ª Vara de Família de Montes Claros-MG declinou da competência para esta comarca, em razão do domicílio da menor (ID 169247166). Realizada audiência de mediação (ID 173975072), as partes celebraram acordo parcial, no qual as requeridas LAYSLA KARINE PEREIRA GONÇALVES e LUANY PEREIRA GONÇALVES concordaram com o pedido de exoneração de alimentos, com termo inicial na data da referida audiência (19/06/2024). O ajuste não abrangeu eventuais débitos pretéritos. A controvérsia persistiu quanto ao valor dos alimentos devidos à menor LARA SOFIA e ao regime de visitas. Em sede de contestação, as requeridas, por intermédio de advogado constituído, refutaram a pretensão de redução do valor para a menor. Argumentaram que o autor possui capacidade financeira superior à declarada, colacionando capturas de tela de redes sociais que demonstram que o requerente atua com fabricação de móveis planejados e som automotivo de alto valor. Defenderam que a genitora não possui condições de arcar sozinha com as despesas da menor, que reside em região litorânea com custo de vida elevado. Quanto às visitas, concordaram com a convivência, mas sugeriram que a menor passe as férias do meio do ano com a mãe e 20 dias das férias de final de ano com o pai, sendo este responsável pelos custos de deslocamento. Acostou os seguintes documentos: procurações, declarações de hipossuficiência, comprovante de residência, fotos de redes sociais do autor, comprovantes de despesas escolares e de…
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