Processo 0003687-86.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 - F:(87) 38669796 Processo nº 0003687-86.2026.8.17.8226 AUTOR(A): MATHEUS TORRES BEZERRA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE. Antes de adentrar no exame do mérito da causa, mister se faz apreciar os pressupostos processuais, sem os quais fica prejudicado o regular andamento do feito. No caso em tela, observa-se que a parte autora ingressou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, PELO RITO DA LEI Nº 9.099/1995, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com pedido de tutela em caráter antecedente de (que a Ré libere/pague os royalties pendentes, estimados em R$ 8.200,00, ou, subsidiariamente, deposite judicialmente tal valor no prazo de 5 dias, caso sustente a existência de controvérsia sobre opagamento), que, segundo o Enunciado 163 do FONAJE, é incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95: FONAJE 163: os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. A título ilustrativo, cito precedente: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - "TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE" - ABSTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPATIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 163 DO "FONAJE" - APLICABILIDADE - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Diante da patente incompatibilidade entre o procedimento da "TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE", na forma prevista nos artigos 303 a 310, do CPC, e o rito dos processos de competência dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da respectiva demanda. Exegese do Enunciado nº 163 do "FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais". 2. Conflito Negativo de Competência procedente. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.046718-1/000, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020). Logo, em razão da incompatibilidade do rito específico da ação promovida pela autora, a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito. Além disso, encontra-se o requerimento de exibição incidental de documentos – para que a Ré seja compelida a apresentar o dossiê técnico-administrativo que embasou a sanção. Em se tratando de exibição de documentos, é importante destacar que o rito especial, definido no Código de Processo Civil, é incompatível com o estabelecido na Lei nº 9.099/95. Inclusive, é o entendimento do enunciado 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Nesse sentido, colaciono jurisprudência. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. É competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. No…
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