Processo 0003688-31.2025.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003688-31.2025.4.05.8402 AUTOR: MARCILIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional e de restituição de valores. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor ao definir o conceito de serviço (art.3º, § 2º) refere-se expressamente às atividades de natureza bancária, financeira e de crédito. Não há dúvidas, portanto, da submissão das instituições financeiras às disposições da legislação consumerista, seja no que diz respeito à prestação de serviços a seus clientes (pagamentos de contas, expedição de extratos etc), seja no que diz respeito à concessão de mútuos e financiamentos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento da ADI 2.591/DF declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Saliente-se a Lei n° 4.380/64 instituiu o Plano Nacional de Habitação, estabelecendo a proporção entre o valor das parcelas referentes ao financiamento celebrado e o salário auferido pelo mutuário. A utilização da Tabela Price, uma vez prevista contratualmente, é legal (STJ, 4ª. T., AgRg no AREsp 262390/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 23/08/2013) e, não implica, necessariamente, em incidência de capitalização de juros sobre juros, o denominado anatocismo, que resta configurado apenas na hipótese do valor da prestação ser insuficiente para cobrir o valor referente aos juros do mês do pagamento, o que não se evidenciou na espécie. Daí a Súmula n. 450 do STJ, nos casos de SFH (Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação). Em se cuidando de…
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