Processo 0003688-83.2016.8.19.0040

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0003688-83.2016.8.19.0040
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0003688-83.2016.8.19.0040 Assunto: Infrações administrativas / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Ação: 0003688-83.2016.8.19.0040 Protocolo: 3204/2025.00886618 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procurad: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Extraordinário Cível nº 0003688-83.2016.8.19.0040 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário (fls. 806-835) interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que se pleiteia a retratação da decisão de fls. 780-790, a qual negou seguimento ao recurso, à luz do Tema 698 do STF. Alega o agravante que deve ser reformada a decisão, uma vez que a decisão do Colegiado impõe medidas concretas com prazos determinados, além de multa, restringindo a margem de discricionariedade técnica e administrativa do Poder Executivo na implementação de obras e aquisição de materiais destinados ao Colégio Estadual Maria Zulmira Torres, o que foge dos parâmetros fixados no tema em apreço. Pois bem. Reexaminados os autos, verifico que merece ser reconsiderada a decisão agravada. E isto, porque constato a existência equívoco na decisão agravada, na medida em que o desfecho da controvérsia inserta no acórdão atacado determinou soluções administrativas específicas, intervenção que foge à tese fixada por meio do Tema 698 do STF. Assim, em exegese à possibilidade de retratação prevista legalmente no artigo 1021, parágrafo 2º do CPC, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário, fls. 719-731, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público do Estado do Rio de Janeiro, fls.621-635 e fls.696-703, assim ementados: "Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO PARA ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que confirmou a tutela de urgência e deferiu os pedidos formulados em sede de ação civil pública para condenar o Estado a proceder às adaptações necessárias na edificação do Colégio Estadual Maria Zulmira Torres, situado no município de Paraíba do Sul, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a sentença acolheu os pedidos de forma genérica, (ii) houve violação ao princípio da separação dos poderes e (iii) ação proposta é desnecessária em razão de já haver unidade escolar de referência para atendimento dos alunos com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Interesse de agir remanesce em razão da existência de outros pedidos iniciais além daquele anteriormente cumprido. 4. Ausência de generalidade da…

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