Processo 0003688-85.2024.8.13.0520

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003688-85.2024.8.13.0520
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0003688-85.2024.8.13.0520 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violação de domicílio, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO DIAS FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. 1. DO RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Leandro Dias Fernandes e Igor Antônio Veloso, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (1º Fato) e 150, §1º, do CP, em concurso material de infrações (art. 69 do CP). Narra a denúncia os seguintes fatos: 1º Fato: Em 19 de agosto de 2024, por volta das 22h30min, na rua Chiquinho da Quita, em via pública, no bairro Volta do Brejo, em Pompéu/MG, os denunciados Leandro Dias Fernandes e Igor Antônio Veloso, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, portaram 1 (uma) arma de fogo, consistente em um revólver, calibre. 38, marca Taurus, 4 (quatro) cartuchos intactos calibre .38, marca CBC, 41 (quarenta e um) cartuchos intactos, calibre 9mm, marca CBC, e 1 (um) carregador calibre 9mm, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. 2º Fato: Em 19 de agosto de 2024, por volta das 22h30min, na rua Chiquinho da Quita, n. 993, no bairro Volta do Brejo, em Pompéu/MG, os denunciados Leandro Dias Fernandes e Igor Antônio Veloso, agindo de forma livre, voluntária e consciente, durante a noite, entraram, clandestinamente, em residência alheia. 3º Fato: Em 19 de agosto de 2024, por volta das 22h38min, na rua Chiquinho da Quita, n. 973, no bairro Volta do Brejo, em Pompéu/MG, os denunciados Leandro Dias Fernandes e Igor Antônio Veloso, agindo de forma livre, voluntária e consciente, durante a noite, entraram, clandestinamente, em residência alheia. A denúncia foi recebida no dia 22 de novembro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, por meio de advogado dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento em 2 de dezembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas uma vítima, as testemunhas e, por fim, os acusados foram interrogados (gravação audiovisual disponibilizada na plataforma “PJE Mídias”). A Representante do Ministério Público apresentou alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a improcedência da pretensão acusatória veiculada na denúncia, com a absolvição dos acusados, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. As Defesas apresentaram alegações finais no ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando pela absolvição dos acusados, em observância ao princípio in dubio pro reo. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade, pelo que passo à análise do mérito. 2.1. DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03: O tipo penal em análise é descrito nos seguintes termos: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:…

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