Processo 0003689-03.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003689-03.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003689-03.2026.4.05.8201 AUTOR: ALDENI BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS GUSTAVO DE SA E DRUMOND - PE01010 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, bastando constar que se trata de ação proposta por ALDENI BARBOSA DA SILVA, objetivando a "condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB) a que se abstenha, doravante, de descontar qualquer parcela a título de custeio de auxílio pré-escolar (auxílio-creche) por parte da demandante (que ainda vem incidindo), determinando-se, outrossim, a restituição do montante descontado a tal título, respeitada a prescrição quinquenal". DECIDO. Prefacialmente, consigno que, embora a União tenha apresentado impugnação à Justiça Gratuita, não há pedido, da parte autora, ao benefício da assistência judiciária gratuita. No que tange à prescrição, observo que o auxílio pré-escolar, bem como a parcela designada por custeio, assumem feição de prestações de trato sucessivo e, como tal, a perda da pretensão atinge somente às parcelas vencidas e não pagas anteriores ao quinquênio que antecede imediatamente a propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Passo ao mérito. Visando à regulamentação do dever do Estado em garantir educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, conforme dispõe o art. 208, IV, da Constituição Federal e art. 54, IV, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), foi editado o Decreto nº 977/1993, que em seu artigo 7º dispõe que: Art. 7º A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. Quanto ao custeio do auxílio, o art. 6º do Decreto supracitado prevê que "os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores". Ocorre que, em que pese a disposição acima mencionada, o ato normativo primário, qual seja, a Lei n.º 8.069/90 e a Constituição Federal, não estabeleceram a obrigação de custeio do auxílio pré-escolar para os servidores públicos federais. Há, portanto, um conflito entre normas, devendo ser utilizado o critério hierárquico, no qual a de estrutura inferior deve se submeter àquela hierarquicamente maior, em respeito ao princípio da legalidade - art. 37 da CF/88. Sobre o tema, a jurisprudência tem reconhecido a ilegalidade do desconto efetuado a título de custeio do auxílio pré-escolar, em razão da impossibilidade de o Decreto regulamentar acima mencionado (Decreto nº 977/1993) dispor sobre requisito, sem previsão na Lei respectiva (art. 208, IV, da CF/88, c/c art. 54, IV, da Lei n. 8.069/90), violando o poder regulamentar. Nesse sentido, trago à colação julgados que se seguem (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO DE COTA-PARTE PELO SERVIDOR. ÔNUS INSTITUÍDO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de ação ajuizada pela Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia SINDPREV/BA, objetivando a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados