Processo 0003689-04.2024.8.04.4600

TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0003689-04.2024.8.04.4600
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de medida liminar proposta por JL Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Davi Carneiro da Silva e Evandro, todos qualificados nos autos (mov. 1.1). A autora alega ser proprietária e legítima possuidora de um imóvel situado na Rodovia Carlos Braga, quilômetro 01, Ramal da Chisa, Comunidade Chisa, em Iranduba, Amazonas. Afirma que mantém o imóvel cercado e com a presença de um caseiro . Aduz que em 02/12/2024 os réus destruíram cercas, queimaram vegetação e tentaram invadir a área com a finalidade de construir um campo de futebol para uma igreja. Pleiteou a concessão de liminar possessória e a procedência definitiva dos pedidos com aplicação de multa por nova turbação. Posteriormente ao ajuizamento, a autora peticionou noticiando que em 05/12/2024 os réus realizaram nova invasão no terreno, efetuando demarcações e danificando cercas (mov. 4.1). Este juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência liminar por ausência de prova inequívoca do efetivo exercício da posse anterior sobre a área em litígio (mov. 7.1). O réu Davi Carneiro da Silva foi citado pessoalmente (mov. 14.1) e apresentou contestação tempestiva (mov. 16.1). Em sua defesa, o contestante arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo não ter praticado atos de turbação (mov. 16.1). No mérito, alegou que o imóvel se encontrava em estado de abandono e que a comunidade local o utilizava de forma recreativa como campo de futebol de modo consensual e pacífico. Argumentou que a autora não comprovou o exercício da posse fática, sustentando a improcedência total dos pleitos iniciais. A autora permaneceu inerte quanto à apresentação de réplica à contestação, conforme certificado pela secretaria (mov. 22.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado (mov. 23.1), decorreu o prazo legal sem manifestação de qualquer das partes (mov. 30.1). Posteriormente, de forma intempestiva, o réu apresentou manifestação pleiteando a realização de inspeção judicial no imóvel (mov. 31.1). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Preliminar de Ausência de Citação do Corréu Evandro Antes de ingressar no exame de mérito, impõe-se a análise dos pressupostos processuais de existência e validade do feito. Observa-se que a petição inicial qualificou o corréu Evandro sem indicação de sobrenome, estado civil, profissão, documento de identidade ou cadastro de pessoa física, além de indicar o seu endereço residencial e profissional como ignorados. No curso de toda a instrução processual, a autora não promoveu nenhuma diligência ou pedido para qualificar ou localizar o referido réu, inviabilizando a sua citação. A citação válida constitui pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular da relação processual. Sendo de responsabilidade da parte autora fornecer os elementos necessários para a citação da parte ré e tendo a requerente permanecido inerte, o feito não pode prosseguir em relação ao corréu sem que a relação de direito processual esteja devidamente angularizada. Dessa forma, a inércia da requerente quanto à localização e qualificação do corréu impede o prosseguimento da lide em relação a ele. Impõe-se a aplicação da regra extintiva sem resolução de mérito, prevista no Código de Processo Civil, que pune a falta de…

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