Processo 0003689-38.2025.8.16.0072
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1 Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o n° 0003689- 38.2025.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA. 1. Relatório GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 13.586.575-3 e inscrito no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, natural de São Paulo/SP, nascido em 14/06/2002, com 23 (vinte e três) anos na época dos fatos, filho de Márcia Ferreira Santos de Almeida e Edgar de Almeida, residente e domiciliado na Rua São Francisco, n° 256, Bairro Cairi, na cidade de Colorado/PR, foi denunciado pelo Ministério Público por infração, em tese, ao artigo 150, §1º, do Código Penal, porque, verbis: No dia 1º de agosto de 2025, por volta das 23h10, na Rua das Profecias, n° 225, Jardim Cairi, neste Município e Comarca de Colorado/PR, o denunciado GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA, agindo de forma livre e consciente, entrou na residência da vítima Lucilene Queiroz de Souza, contra sua vontade expressa, eis que adentrou dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 2 inopino na residência da vítima para fugir de uma abordagem policial (Cf. Boletim de ocorrência de mov. 12.1 e Termos de Declaração de movs. 12.2, 12.3 e 12.4). O Ministério Público ofereceu denúncia no item 21.1. O despacho de item 28.1 designou audiência de instrução e julgamento. O réu foi citado/intimado (item 40.2). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/01/2026, após manifestação da defesa e Ministério Público a denúncia foi recebida (item 43.1), bem como tomou-se o depoimento das 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (itens 42.1 e 42.2), das 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa (itens 42.3 e 42.4), e o réu foi devidamente interrogado (item 42.5). Por fim, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, postulando pela improcedência da exordial acusatória, a fim de absolver o réu GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA nas sanções do artigo 150, §1º, do Código Penal. No mais, teceu considerações quanto a dosimetria da pena (item 42.6). A Defesa em seu arrazoado memorial (item 53.1), postulou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, discorrendo acerca da atipicidade da conduta. É o relatório, passo a decidir.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 3 2. Fundamentação Como já ponderado, imputa-se ao réu GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA a prática do crime descrito no artigo 150, §1º, do Código Penal. O referido tipo penal assevera que: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Destarte, após a instrução processual não restou demonstrada a extreme de dúvida a prática delitiva, devendo ser aplicado o princípio constitucional in dubio pro reo. A testemunha arrolada pela acusação MATHEUS VINICIUS DA SILVA SOUZA MORETTI, Policial Militar, em seu depoimento judicial afirmou que:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 4 “(...) Pelo Ministério Público. Como é que se deu essa situação? Bom, doutora, a situação foi um acaso, na verdade, a questão da abordagem do Gabriel. Nós estávamos no bairro Cairi,…
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