Processo 0003689-43.2023.8.16.0190
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0003689-43.2023.8.16.0190(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO ABRUPTO DAS ATIVIDADES DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. PLEITO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO DETRAN-PR. FISCALIZAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDA DENTRO DOS LIMITES DO POSSÍVEL. DETRAN QUE NÃO PODE AGIR COMO SEGURADOR UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA NO PATAMAR DE R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos que discutem a responsabilidade civil do Departamento de Trânsito do Paraná e de centro de formação de condutores pelo encerramento irregular das atividades da autoescola, com pedido de condenação solidária do órgão público e majoração da indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná deve ser responsabilizado solidariamente pelo encerramento irregular de estabelecimento credenciado para formação de condutores e se a indenização por danos morais deve ser majorada.III. Razões de decidir3. A relação entre o autor e o centro de formação de condutores é contratual e privada, sendo a empresa pessoa jurídica de direito privado que atua sob conta e risco próprios.4. A responsabilidade do DETRAN é subjetiva, exigindo prova concreta de falha na fiscalização, o que não foi demonstrado no caso.5. Não há evidência de negligência ou ciência prévia do órgão público sobre o encerramento abrupto da empresa, afastando a responsabilidade solidária do Detran-Pr.6. A indenização por danos morais deve ser fixada com moderação, considerando a gravidade do dano, as condições das partes e a finalidade de evitar enriquecimento ilícito.7. O valor de R$ 2.000,00 para a indenização por danos morais é suficiente para reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade do Estado por omissão na fiscalização de estabelecimento credenciado para formação de condutores é subjetiva, exigindo prova concreta de falha específica do órgão público, não se configurando responsabilidade solidária com a empresa privada em caso de encerramento irregular das atividades sem participação direta da Administração.
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