Processo 0003690-23.2025.8.16.0072

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003690-23.2025.8.16.0072
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Colorado
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 1 Vistos e examinados estes autos de processo- crime registrados sob o nº 0003690- 23.2025.8.16.0072, em que é autor o Ministério Público e réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA. 1. Relatório RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n° 12.571.700-4 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Colorado/PR, nascido aos 04/05/1989, com 36 (trinta e seis) anos de idade na época dos fatos, filho de Marcia Adriana Cardozo e Vilmar Gomes da Silva, residente e domiciliado na Rua Idelfonso Campos, n° 90, Centro, neste Município e Comarca de Colorado/PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público pela prática, em tese, do artigo 155, §§1° e 4º, inciso I e II, do Código Penal, porque, verbis: No dia 21 de agosto de 2025, por volta das 01h05min, vale dizer, durante o repouso noturno , no estabelecimento comercial “Zé da Chips”, localizado na Rua Rio Branco, n.° 203, Centro, neste Município e Comarca de Colorado/PR, o denunciado RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, SUBTRAIU, para si, coisas alheias móveis, consistentes em aproximadamente 11 (onze) latas de cerveja Skol, 01 (um) saco de peixe, 25 (vinte e cinco) garrafas de Heineken de 600ml, 01 (uma) caixa de chicletes e 07 (sete) unidades de Halls (sem avaliação) de propriedade da vítima Antônio Antunes Mendes.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 2 O crime foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, visto que o denunciado escalou ao estabelecimento comercial e, em ato contínuo, para ter acesso aos bens que pretendia subtrair, danificou o telhado, causando um prejuízo estimado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n.º 2025/1055564 (mov. 1.5), Termos de Depoimentos (movs. 1.7, 1.9 e 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12) e Fotografias (movs. 1.14 a 1.16). A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2025, pela decisão de item 43.1 dos autos. O réu foi citado nos itens 66.1/66.2, tendo apresentado resposta à acusação por meio de defensora constituída (item 59.1). A decisão de item 71.1 ressaltou que não foram arguidas matérias previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designando audiência de instrução e julgamento. Conforme decisão de item 99.1, fora mantida a prisão preventiva do réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA, com fulcro no artigo 312 e 313 do Código Penal. Durante a instrução processual fora tomado o depoimento da vítima (item 104.1), bem como de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa (itens 104.2 e 104.3) e, por fim, realizou- se o interrogatório do réu (item 104.4).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COLORADO – PARANÁ 3 Em vias de alegações finais (item 112.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu RAFAEL WILIAN CARDOZO DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 155, §§1° e 4º, incisos I e II, do Código Penal c/c o artigo 14, inciso II, do CP. No mais, teceu considerações com relação a dosimetria da pena. A decisão de item 129.1, manteve a prisão preventiva do réu com fundamento no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. A defesa do réu, quando de suas alegações finais (item 141.1), requereu a absolvição do acusado, com fundamento na ausência de dolo decorrente do estado de perturbação da consciência verificado ao tempo dos…

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