Processo 0003690-36.2017.8.17.0990
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete 1ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0003690-36.2017.8.17.0990 Origem: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda Embargante: GLAUTER RIBEIRO DA SILVA Embargado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Procurador(a) de Justiça: Dr(a). Ricardo Lapenda Figueiroa Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia do réu. A defesa, sob nova representação, alega omissões quanto a nulidades por falta de vista de documentos, necessidade de novo interrogatório, excesso de linguagem e teses de desclassificação. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão incorreu em vício ao não analisar temas que não foram suscitados nas razões do recurso em sentido estrito originário, configurando inovação recursal em sede de aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não sendo via adequada para a rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria efetivamente devolvida nas razões do recurso principal (ausência de indícios de autoria), demonstrando a existência de provas judicializadas e indícios suficientes para a pronúncia, em respeito ao art. 155 do CPP. 5. As teses referentes à nulidade por juntada de documentos, direito a novo interrogatório, excesso de linguagem e desistência voluntária constituem inovação recursal, pois não foram objeto de insurgência no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. É inviável o exame de teses apresentadas apenas em sede de embargos de declaração que não foram objeto das razões do recurso principal, por configurar indevida inovação recursal. 2. Inexistindo os vícios do art. 619 do CPP, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, arts. 155, 413, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.12.2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0003690-36.2017.8.17.0990, em que figura como parte embargante GLAUTER RIBEIRO DA SILVA, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes embargos de declaração, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, (data da assinatura eletrônica). Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 10
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.